LEI Nº 10
LEI Nº 10.280, DE
22 DE JUNHO DE 1989.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal, no valor de NCZ$ 31,68 (trinta e um cruzados
novos e sessenta e oito centavos), à HELENA MARIA DOS SANTOS SOUZA, FLÁVIO DOS
SANTOS SOUZA, FÁBIO DOS SANTOS SOUZA e FLORISA DOS SANTOS SOUZA,
respectivamente viúva e filhos menores de ADEILDO PINTO DE SOUZA, ex-1º
Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, falecido em 12 de março de 1984, no
cumprimento de suas atividades policial militar.
Parágrafo
único. A pensão ora concedida, será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As despesas decorrentes
do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do
orçamento em vigor, a seguir classificado:
2.900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2.901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução
desta Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de junho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Tânia Bacelar de
Araújo
Jovany de Sá Barreto
Sampaio
Fernando Gonzaga
Pessoa