Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.280, DE 22 DE JUNHO DE 1989.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de NCZ$ 31,68 (trinta e um cruzados novos e sessenta e oito centavos), à HELENA MARIA DOS SANTOS SOUZA, FLÁVIO DOS SANTOS SOUZA, FÁBIO DOS SANTOS SOUZA e FLORISA DOS SANTOS SOUZA, respectivamente viúva e filhos menores de ADEILDO PINTO DE SOUZA, ex-1º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, falecido em 12 de março de 1984, no cumprimento de suas atividades policial militar.

 

Parágrafo único. A pensão ora concedida, será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da  presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2.900 -

Encargos Gerais do Estado

2.901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Fernando Gonzaga Pessoa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.