Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.284, DE 30 DE JUNHO DE 1989.

 

Concede reajuste salarial aos servidores públicos, nos meses de maio e junho de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, referênciais, níveis e símbolos de vencimentos, soldos, salários-base, representações, gratificações de função e encargos de gabinete, pessoal civil e militar do Poder Executivo, ficam reajustados da seguinte forma:

 

I - no mês de maio de 1989, em 3% (três por cento), incidente sobre o valores vigentes no mês de fevereiro de 1989;

 

II - no mês de junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidente sobre o valores vigentes no mês de maio, acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluídas as parcelas percebidas a titulo de atrasado, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.261, de 13 de abril de 1989.

 

Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados sem prejuízo dos reajustes decorrentes da nova política salarial a ser definida com efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e aos funcionários em disponibilidade, bem como aos servidores das entidades da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que tenham aderido à política salarial estabelecida na Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987 e alterações, observada, quanto às autarquias, a norma do artigo 128, da Constituição Estadual.

 

Art. 3º as normas previstas nesta Lei aplicam-se, igualmente, ao valor das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus assegurados, e ao valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa

Roberto Franca Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Severino de Almeida Filho

José Carlos Rodrigues de Melo

José Almino Arraes de Alencar Pinheiro

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Jovany de Sá Barretto Sampaio

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Severino Sérgio Estelita Guerra

Paulo Amaro Maia Cassundé

Bruno Ribeiro de Paiva

Marcos Carvalheira de Mendonça

Eronildes Alves Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jáder Figueiredo de Andrade e Silva

Naílton de Almeida Santos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.