LEI Nº 10
LEI Nº 10.286, DE
4 DE JULHO DE 1989.
Altera
disposição do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, cria os
Juizados Especiais Pequenas Causas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º O art.
2º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São órgãos
do Poder Judiciário:
I a VII -
....................(omissis)......................................
VIII -
Juizados Especiais de Pequenas Causas.” (Denominação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.279, de 28 de
novembro de 1995. Nova denominação: Juizados Especiais Cíveis.)
Art. 2º Fica o
Tribunal de Justiça autorizado a implantar os Juizados Especiais de Pequenas
Causas que forem necessários, nas Comarcas da Capital e do Interior, para o exercício
das funções instituídas pela Lei Federal nº 7244, de 7 de novembro de 1984. (Denominação alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.279, de 28 de novembro de 1995. Nova
denominação: Juizados Especiais Cíveis.)
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR