Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.286, DE 4 DE JULHO DE 1989.

 

Altera disposição do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, cria os Juizados Especiais Pequenas Causas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 2º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário:

 

I a VII - ....................(omissis)......................................

 

VIII - Juizados Especiais de Pequenas Causas.”

 

Art. 2º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a implantar os Juizados Especiais de Pequenas Causas que forem necessários, nas Comarcas da Capital e do Interior, para o exercício das funções instituídas pela Lei Federal nº 7244, de 7 de novembro de 1984.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.