LEI Nº 10
LEI Nº 10.287, DE 4
DE JULHO DE 1989.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de NCZ$ 11,68 (onze cruzados novos e
sessenta e oito centavos), a MARIA FERREIRA DE BARROS, viúva de LOURIVAL
ANDRADE DE BARROS, ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco, e aos filhos
menores do casal LOURINALDO FERREIRA DE BARROS e LUCIVALDO FERREIRA DE BARROS,
a contar de 4 de fevereiro de 1988.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
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Despesas de Exercício Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução
desta Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Tânia Bacelar de
Araújo
Jovany de Sá Barretto
Sampaio
Fernando Gonzaga
Pessoa