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LEI Nº 10

LEI Nº 10.288, DE 4 DE JULHO DE 1989.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida a MARLIETE BARROS CAMPELO, Pensão Especial Mensal no valor de NCZ$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro cruzados novos e vinte centavos)

 

Parágrafo único. O valor da pensão será reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2.900 -

Encargos Gerais do Estado;

2.901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração;

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas.

3.2.5.2 -

Pensionistas.

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Tânia Bacelar de Araújo

Jovany de Sá Barretto Sampaio

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.