LEI Nº 10
LEI Nº 10.288, DE 4
DE JULHO DE 1989.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedida a MARLIETE BARROS CAMPELO, Pensão Especial Mensal no valor de NCZ$
224,20 (duzentos e vinte e quatro cruzados novos e vinte centavos)
Parágrafo
único. O valor da pensão será reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem
reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2.900 -
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Encargos Gerais do Estado;
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2.901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração;
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas.
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3.2.5.2 -
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Pensionistas.
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Tânia Bacelar de
Araújo
Jovany de Sá Barretto
Sampaio