LEI Nº 10
LEI Nº 10.289, DE 4
DE JULHO DE 1989.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de NCz$ 8,69 (oito cruzados novos e
sessenta e nove centavos) a SUELI DE SOUZA DELGADO LINS, SUAYHANE TUPYHARO
SOUZA LINS e ERYDYVALDO SOUZA LINS, respectivamente viúva e filhos menores de Erivaldo
Gonçalves de Lima, ex-Agente de Polícia SP-7, falecido em decorrência de ferimentos
recebidos por ocasião do exercício de sua função, a contar de 20 de maio de
1988.
Parágrafo
único. A Pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de exercício
anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Tânia Bacelar de
Araújo
Jovany de Sá Barreto
Sampaio
Severino de Almeida
Filho