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LEI Nº 10

LEI Nº 10.290, DE 4 DE JULHO DE 1989.

 

Assegura-se ao Licenciado Pleno de Pedagogia o direito de acesso a concurso de Magistério da 1ª à 4ª séries do 1º grau, observados pré-requisitos pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao Licenciado Pleno em Pedagogia, o acesso a concursos de Magistério da 1º à 4º séries do 1º grau.

 

Art. 2º O direito do acesso se dará quando o licenciado tiver cursado as disciplinas de Estrutura e Funcionamento do primeiro grau, Metodologia do Ensino do Primeiro Grau e Prática de Ensino do Primeiro Grau.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Silke Weber

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.