LEI Nº 10
LEI Nº 10.290, DE 4
DE JULHO DE 1989.
Assegura-se
ao Licenciado Pleno de Pedagogia o direito de acesso a concurso de Magistério
da 1ª à 4ª séries do 1º grau, observados pré-requisitos pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
assegurado ao Licenciado Pleno em Pedagogia, o acesso a concursos de Magistério
da 1º à 4º séries do 1º grau.
Art. 2º O
direito do acesso se dará quando o licenciado tiver cursado as disciplinas de
Estrutura e Funcionamento do primeiro grau, Metodologia do Ensino do Primeiro
Grau e Prática de Ensino do Primeiro Grau.
Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Silke Weber