LEI Nº 10.293, DE
12 DE JULHO DE 1989.
Disciplina os
Juizados Especiais de Pequena, Causas do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
Juizados Especiais de Pequenas Causas do Estado de Pernambuco são constituídos
por Juízes de Direito e pelo Colégio Recursal.
§ 1º Os Juízes
de Direito serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo
escolhidos, preferentemente, dentre os Juízes Substitutos da Entrância.
§ 2º O Colégio
Recursal será composto de 03 (três) Juízes de Direito, em exercício no primeiro
grau de jurisdição (art. 41 § 1º, da Lei nº 7.244/84), e 03 (três) suplentes.
§ 3º Os
membros do Colégio Recursal e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo
Tribunal de Justiça do Estado, por maioria simples, dentre os Juízes de
Direito.
§ 4º A
investidura no cargo de membro do Colégio Recursal será por período de 02
(dois) anos, prorrogável por igual prazo.
Art. 2º São
consideradas causas de reduzido valor econômico, para os fins dos arts. 1º e 3º
da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, as que não excedam a 20 (vinte)
vezes o salário mínimo vigente no País.
Art. 3º Ficam
criados nos Juizados Especiais de Pequenas Causas:
I - 12 (doze)
cargos, de provimento em comissão, de Conciliador, Símbolo JE-CC2 e mais as
vantagens conferidas pelas Leis nºs. 7.150, de 12 de
julho de 1976 e 9.993 de 15 de abril de 1987. (Requisito de provimento do cargo alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.279, de 28 de novembro de 1995.) (Cargos
transformados pelo art. 1º da Lei nº 13.303, de 21 de
setembro de 2007.)
II - 06 (seis)
cargos, de provimento em comissão, de Secretário, Símbolo JE-CCI e mais as
vantagens conferidas pelas Leis nºs. 7.150, de 12 de
julho de 1976 e 9.993 de 15 de abril de 1987. (Cargos transformados pelo art. 1º e anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.)
Parágrafo
único. As atribuições, as remunerações e requisitos para provimento dos cargos
criados neste artigo são os constantes de Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Os
cargos de Conciliador são privativos de Bacharel em Direito e os de Secretário,
de Bacharel em Direito ou universitário do curso de Direito, sendo todos de
livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Os Árbitros,
quando necessários, serão indicados pelo órgão competente da Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, mediante solicitação dos Magistrados
dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Art. 6º Para a
instalação dos Juizados Especiais deve haver representação do Ministério
Publico e da Assistência Judiciária.
Art. 7º Os
Juizados Especiais de Pequenas Causas funcionarão, por turno, com a seguinte
estrutura de pessoal:
I - 01 (um)
Juiz de Direito, pelo menos.
II - No mínimo
02 (dois) Conciliadores.
III - 01 (um)
Secretário.
IV - No
mínimo, 04 (quatro) Digitadores.
V - 01 (um)
Auxiliar Administrativo, pelo menos.
VI - No
mínimo, 01 (um) Oficial de justiça.
VII - No
mínimo, 04 (quatro) Atendentes de Recepção.
VIII - 01 (um)
Encarregado de Serviços Gerais.
IX - 01 (um)
Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 8º O
Tribunal de Justiça do Estado baixará resolução definindo o Regimento dos
Juizados de Pequenas Causas.
Art. 9º Para
fazer face ao que dispõe a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais ao Orçamento Geral do Estado, indicando a importância
e as classificações próprias da despesa.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Roberto Franca Filho
ANEXO ÚNICO
CARGO EM COMISSÃO
- ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
CARGO – CONCILIADOR
SÍMBOLO – JE-CC2 - NCZ$ 288,95
DESCRIÇÃO SINTÉTICA - Conduzir as
sessões de Conciliação dos Juizados Especiais de
Pequenas
Causas, com o objetivo precípuo de promover o acordo entre as partes.
ATRIBUIÇÕES:
1 - Abrir as sessões de
conciliação dos Juizados de Pequenas Causas, esclarecendo às partes presentes
sobre as vantagens da conciliação, monstrando-lhes os riscos e as consequências
de litígio.
2. Ouvir as partes, deixando que
exponham as suas pretensões para, em seguida, tentar uma composição amigável.
3. Obtida a conciliação,
reduzí-la a escrito, preferencialmente utilizando o processamento eletrônico de
dados, para homologação pelo Juiz.
4. Exercer outras atividades compatíveis
com o disposto na legislação específica dos Juizados de Pequenas Causas.
REQUISITO PARA PROVIMENTO - Ser
Bacharel em Direito (Requisito de provimento do cargo
alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.279, de 28 de
novembro de 1995.)
(Vide o
art. 4º da Lei nº 11.279, de 28 de novembro de 1995
– requisito para provimento do cargo de Conciliador: ser portador de Diploma de
Nível Universitário, devidamente registrado no órgão competente.)
CARGO - SECRETÁRIO
SÍMBOLO - JE-CCI - NCZ$ 199,04
DESCRIÇÃO SINTÉTICA - Promover e coordenar as atividades de apoio
administrativo necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas
Causas.
ATRIBUIÇÕES:
1 - Supervisionar e controlar
todas as atividades de apoio administrativo dos Juizados Especiais de Pequenas
Causas, no turno em que estiver lotado.
2 - Providenciar todos os
recursos-humanos, financeiros e materiais necessários às atividades dos
Juizados, no seu turno de trabalho.
3 - Controlar a distribuição,
andamento e arquivamento da documentação e dos processos originários e /ou
destinados aos Juizados, no turno em que estiver lotado.
4 - Supervisionar e controlar o
pessoal lotado no Juizado, objetivando garantir a uniformização de
procedimentos e um nível elevado de eficiência e eficácia às atividades por
eles desenvolvidas, no seu turno de trabalho.
5 - Exercer outras atividades
compatíveis com a sua área de atuação.
REQUISITO PARA PROVIMENTO - Ser Bacharel em Direito, ou prova de ser
universitário do Curso de Direito.