Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.293, DE 12 DE JULHO DE 1989.

 

Disciplina os Juizados Especiais de Pequena, Causas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas do Estado de Pernambuco são constituídos por Juízes de Direito e pelo Colégio Recursal.

 

§ 1º Os Juízes de Direito serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo escolhidos, preferentemente, dentre os Juízes Substitutos da Entrância.

 

§ 2º O Colégio Recursal será composto de 03 (três) Juízes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 41 § 1º, da Lei nº 7.244/84), e 03 (três) suplentes.

 

§ 3º Os membros do Colégio Recursal e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado, por maioria simples, dentre os Juízes de Direito.

 

§ 4º A investidura no cargo de membro do Colégio Recursal será por período de 02 (dois) anos, prorrogável por igual prazo.

 

Art. 2º São consideradas causas de reduzido valor econômico, para os fins dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, as que não excedam a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País.

 

Art. 3º Ficam criados nos Juizados Especiais de Pequenas Causas:

 

I - 12 (doze) cargos, de provimento em comissão, de Conciliador, Símbolo JE-CC2 e mais as vantagens conferidas pelas Leis nºs. 7.150, de 12 de julho de 1976 e 9.993 de 15 de abril de 1987. (Requisito de provimento do cargo alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.279, de 28 de novembro de 1995.) (Cargos transformados pelo art. 1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.)

 

II - 06 (seis) cargos, de provimento em comissão, de Secretário, Símbolo JE-CCI e mais as vantagens conferidas pelas Leis nºs. 7.150, de 12 de julho de 1976 e 9.993 de 15 de abril de 1987. (Cargos transformados pelo art. 1º e anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.)

 

Parágrafo único. As atribuições, as remunerações e requisitos para provimento dos cargos criados neste artigo são os constantes de Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Os cargos de Conciliador são privativos de Bacharel em Direito e os de Secretário, de Bacharel em Direito ou universitário do curso de Direito, sendo todos de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Os Árbitros, quando necessários, serão indicados pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, mediante solicitação dos Magistrados dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

 

Art. 6º Para a instalação dos Juizados Especiais deve haver representação do Ministério Publico e da Assistência Judiciária.

 

Art. 7º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas funcionarão, por turno, com a seguinte estrutura de pessoal:

 

I - 01 (um) Juiz de Direito, pelo menos.

 

II - No mínimo 02 (dois) Conciliadores.

 

III - 01 (um) Secretário.

 

IV - No mínimo, 04 (quatro) Digitadores.

 

V - 01 (um) Auxiliar Administrativo, pelo menos.

 

VI - No mínimo, 01 (um) Oficial de justiça.

 

VII - No mínimo, 04 (quatro) Atendentes de Recepção.

 

VIII - 01 (um) Encarregado de Serviços Gerais.

 

IX - 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.

 

Art. 8º O Tribunal de Justiça do Estado baixará resolução definindo o Regimento dos Juizados de Pequenas Causas.

 

Art. 9º Para fazer face ao que dispõe a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Geral do Estado, indicando a importância e as classificações próprias da despesa.

 

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Roberto Franca Filho

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO EM COMISSÃO                                -                 ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

 

CARGO – CONCILIADOR

 

SÍMBOLO – JE-CC2 - NCZ$ 288,95

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA - Conduzir as sessões de Conciliação dos Juizados Especiais de

Pequenas Causas, com o objetivo precípuo de promover o acordo entre as partes.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1 - Abrir as sessões de conciliação dos Juizados de Pequenas Causas, esclarecendo às partes presentes sobre as vantagens da conciliação, monstrando-lhes os riscos e as consequências de litígio.

 

2. Ouvir as partes, deixando que exponham as suas pretensões para, em seguida, tentar uma composição amigável.

 

3. Obtida a conciliação, reduzí-la a escrito, preferencialmente utilizando o processamento eletrônico de dados, para homologação pelo Juiz.

 

4. Exercer outras atividades compatíveis com o disposto na legislação específica dos Juizados de Pequenas Causas.

 

REQUISITO PARA PROVIMENTO - Ser Bacharel em Direito (Requisito de provimento do cargo alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.279, de 28 de novembro de 1995.)

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 11.279, de 28 de novembro de 1995 – requisito para provimento do cargo de Conciliador: ser portador de Diploma de Nível Universitário, devidamente registrado no órgão competente.)

 

CARGO - SECRETÁRIO

 

SÍMBOLO - JE-CCI - NCZ$ 199,04

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA - Promover e coordenar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1 - Supervisionar e controlar todas as atividades de apoio administrativo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, no turno em que estiver lotado.

 

2 - Providenciar todos os recursos-humanos, financeiros e materiais necessários às atividades dos Juizados, no seu turno de trabalho.

 

3 - Controlar a distribuição, andamento e arquivamento da documentação e dos processos originários e /ou destinados aos Juizados, no turno em que estiver lotado.

 

4 - Supervisionar e controlar o pessoal lotado no Juizado, objetivando garantir a uniformização de procedimentos e um nível elevado de eficiência e eficácia às atividades por eles desenvolvidas, no seu turno de trabalho.

 

5 - Exercer outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

 

REQUISITO PARA PROVIMENTO - Ser Bacharel em Direito, ou prova de ser universitário do Curso de Direito.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.