LEI Nº 10
LEI Nº 10.302, DE
20 DE JULHO DE 1989.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de NCz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos),
discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, em nome da Fundação
Assistencial, Social e Educacional de Caruaru - FASEC, para o Colégio Visão -
Recife-PE., a fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente