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LEI Nº 10

LEI Nº 10.307 DE 24 DE JULHO DE 1989.

 

Concede reajuste salarial aos servidores públicos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos, representações, gratificações de função e encargos de gabinete dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados da seguinte forma:

 

I - no mês de maio de 1989, em 3% (três por cento), incidente sobre os valores vigentes no mês de fevereiro de 1989;

 

II - no mês de junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidente sobre os valores vigentes no mês de maio, acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluídas as parcelas percebidas a título de atrasado, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.261, de 13 de abril de 1989.

 

Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo, serão aplicados sem prejuízos dos reajustes decorrentes da nova política salarial a ser definida com efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º A despesa com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.