LEI Nº 10.307 DE
24 DE JULHO DE 1989.
Concede
reajuste salarial aos servidores públicos do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos, representações, gratificações de
função e encargos de gabinete dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados da seguinte
forma:
I - no mês de
maio de 1989, em 3% (três por cento), incidente sobre os valores vigentes no
mês de fevereiro de 1989;
II - no mês de
junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidente sobre os valores vigentes
no mês de maio, acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluídas
as parcelas percebidas a título de atrasado, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.261, de 13 de abril de 1989.
Parágrafo único.
Os percentuais previstos neste artigo, serão aplicados sem prejuízos dos
reajustes decorrentes da nova política salarial a ser definida com efeitos a
partir de 1º de junho de 1989.
Art. 2º O
disposto nesta Lei é extensivo aos inativos do Quadro de Pessoal a que se
refere o artigo anterior.
Art. 3º A
despesa com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 24 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO