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LEI Nº 10

LEI Nº 10.308 DE 24 DE JULHO DE 1989.

 

Concede reajuste salarial aos servidores da Assembléia Legislativa, nos meses de maio e junho de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, salários-base, representações de função e encargos de gabinete, do pessoal da Assembléia Legislativa, ficam reajustados da seguinte forma:

 

I - no mês de maio de 1989, em 3% (três por cento), incidentes sobre os valores vigentes no mês de fevereiro de 1989;

 

II - no mês de junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidentes sobre os valores vigentes no mês de maio de 1989, acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluídas as parcelas percebidas a titulo de atrasados.

 

Parágrafo único. Os percentuais presentes neste artigo, serão aplicados sem prejuízo dos reajustes decorrentes da nova política salarial a ser definida com efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e aos funcionários em disponibilidade.

 

Art. 3º Fica atribuída aos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência - PL-CGC, Chefe de Gabinete de Membros da Mesa Diretora, Lideranças e Vice-Lideranças - PL-DSC, Secretário Geral da Presidência, PL-SGP, Secretário dos Serviços Legislativo - PL-SSL, Consultor de Organização, PL-COC, Técnico Parlamentar, PL-CCTP, Assistente de Gabinete de Deputado, - PL-CC-1, Revisor - PL-SIC-1 e Assessor de Comissão Técnica Permanente, a vantagem previstas no art. 4º, da Lei nº 10.109, de 04 de abril de 1988, no percentual de 100% (cem por cento).

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.