LEI Nº 10.308 DE
24 DE JULHO DE 1989.
Concede
reajuste salarial aos servidores da Assembléia Legislativa, nos meses de maio e
junho de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, salários-base,
representações de função e encargos de gabinete, do pessoal da Assembléia
Legislativa, ficam reajustados da seguinte forma:
I - no mês de
maio de 1989, em 3% (três por cento), incidentes sobre os valores vigentes no
mês de fevereiro de 1989;
II - no mês de
junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidentes sobre os valores vigentes
no mês de maio de 1989, acrescidos do percentual referido no inciso anterior e
excluídas as parcelas percebidas a titulo de atrasados.
Parágrafo único.
Os percentuais presentes neste artigo, serão aplicados sem prejuízo dos
reajustes decorrentes da nova política salarial a ser definida com efeitos a
partir de 1º de junho de 1989.
Art. 2º O
disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e aos funcionários em
disponibilidade.
Art. 3º Fica
atribuída aos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência - PL-CGC, Chefe de
Gabinete de Membros da Mesa Diretora, Lideranças e Vice-Lideranças - PL-DSC,
Secretário Geral da Presidência, PL-SGP, Secretário dos Serviços Legislativo -
PL-SSL, Consultor de Organização, PL-COC, Técnico Parlamentar, PL-CCTP,
Assistente de Gabinete de Deputado, - PL-CC-1, Revisor - PL-SIC-1 e Assessor de
Comissão Técnica Permanente, a vantagem previstas no art. 4º, da Lei nº 10.109, de 04 de abril de 1988, no percentual
de 100% (cem por cento).
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETTO
SAMPAIO