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LEI Nº 10

LEI Nº 10.310, DE 24 DE JULHO DE 1989.

 

Altera os limites para efeito de determinação das modalidades de licitação, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As modalidades de licitação a que se referem os arts. 69, 70 e 74, da Lei nº 7741, de 23 outubro de 1978, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimadas contratações:

 

I - para as obras e serviços de engenharia;

 

a) convite - até NCz$ 86.985,00 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco cruzados novos);

 

b) tomada de preços - até NCz$ 869.857,00 (oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete cruzados novos);

 

c) concorrência - acima de NCz$ 869.857,00 (oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete cruzados novos);

 

II - para compras e serviços não mencionados no item anterior;

 

a) convite - até NCz$ 20.296,00 (vinte mil, duzentos e noventa e seis cruzados novos);

 

b) tomada de preços - até NCz$ 579.905,00 (quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e cinco cruzados novos);

 

c) concorrência - acima de NCz$ 579.905,00 (quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e cinco cruzados novos);

 

Art. 2º As hipóteses de dispensa de licitação, prevista na legislação estadual, com base no valor das contratações, passam a vigorar com os seguintes limites:

 

I - para obras e serviços de engenharia - até NCz$ 5.799,00 (cinco mil, setecentos e noventa e nove cruzados novos)

 

II - para outros serviços e compras - até NCz$ ............869,00 (oitocentos e sessenta e nove cruzados novos).

 

Art. 3º Para a venda de bens moveis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia não superior a NCz$ 289,952,00 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois cruzados novos), a Administração poderá adotar o leitão, como modalidade de licitação.

 

Art. 4º Os valores referidos nos arts. 1º a 3º serão automaticamente, corrigidos ou revistos, nas mesmas datas e percentuais em que a União corrigir ou rever os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação.

 

Parágrafo único. As alterações de valor, que União tenha efetuado relativamente ao período compreendido entre 1º de maio de 1989 e a data da publicação desta Lei, serão consideradas para efeito das correções e revisões de que trata o caput, mas somente serão válidas para as licitações posteriores a esta Lei.

 

Art. 5º Os valores das multas previstas no arts. 164, da Lei nº 7741, de 23 de outubro de 1978, serão corrigidos mediante utilização do índice adotado pela união para atualização monetária dos débitos referentes aos tributos de sua competência.

 

Art.5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 10.664, de 9 de dezembro de 1991.)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de Julho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.