LEI Nº 10.310, DE
24 DE JULHO DE 1989.
Altera os
limites para efeito de determinação das modalidades de licitação, e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As
modalidades de licitação a que se referem os arts. 69, 70 e 74, da Lei nº 7741, de 23 outubro de 1978, serão determinadas
em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimadas contratações:
I - para as
obras e serviços de engenharia;
a) convite -
até NCz$ 86.985,00 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco cruzados
novos);
b) tomada de
preços - até NCz$ 869.857,00 (oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e
cinquenta e sete cruzados novos);
c)
concorrência - acima de NCz$ 869.857,00 (oitocentos e sessenta e nove mil,
oitocentos e cinquenta e sete cruzados novos);
II - para
compras e serviços não mencionados no item anterior;
a) convite -
até NCz$ 20.296,00 (vinte mil, duzentos e noventa e seis cruzados novos);
b) tomada de
preços - até NCz$ 579.905,00 (quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e
cinco cruzados novos);
c)
concorrência - acima de NCz$ 579.905,00 (quinhentos e setenta e nove mil,
novecentos e cinco cruzados novos);
Art. 2º As
hipóteses de dispensa de licitação, prevista na legislação estadual, com base
no valor das contratações, passam a vigorar com os seguintes limites:
I - para obras
e serviços de engenharia - até NCz$ 5.799,00 (cinco mil, setecentos e noventa e
nove cruzados novos)
II - para
outros serviços e compras - até NCz$ ............869,00 (oitocentos e sessenta
e nove cruzados novos).
Art. 3º Para a
venda de bens moveis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia não
superior a NCz$ 289,952,00 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e
cinquenta e dois cruzados novos), a Administração poderá adotar o leitão, como
modalidade de licitação.
Art. 4º Os
valores referidos nos arts. 1º a 3º serão automaticamente, corrigidos ou
revistos, nas mesmas datas e percentuais em que a União corrigir ou rever os
limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação.
Parágrafo
único. As alterações de valor, que União tenha efetuado relativamente ao
período compreendido entre 1º de maio de 1989 e a data da publicação desta Lei,
serão consideradas para efeito das correções e revisões de que trata o caput,
mas somente serão válidas para as licitações posteriores a esta Lei.
Art.5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 10.664, de 9 de dezembro de
1991.)
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de Julho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOVANY DE SÁ BARRETTO
SAMPAIO
TÂNIA BACELAR DE
ARAUJO