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LEI Nº 10

LEI Nº 10.311 DE 7 DE AGOSTO DE 1989.

 

Institui a política salarial dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo, reajusta valores de remuneração e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de junho de 1989, o reajuste trimestral dos valores de vencimentos, soldos, salários, representações e gratificações de função do pessoal civil e militar do Poder Executivo.

 

§ 1º O reajuste de que trata este artigo corresponderá à variação integral do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ocorrida nos três meses imediatamente anteriores, ou por correspondente que o substitua como índice indicador.

 

§ 2º Os reajustes previstos neste artigo serão concedidos nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano e corresponderão ao resíduo inflacionário relativo ao trimestre encerrado no mês imediatamente anterior, observada a norma do art. 2º.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º O Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65º (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes, verificado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a concessão do reajuste.

 

§ 1º Nas receitas mencionadas neste artigo, relativamente às transferências correntes, incluem-se, tão somente, aquelas previstas na Constituição Federal.

 

§ 2º A despesa de pessoal referida neste artigo abrange a folha de pagamento dos ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, bem como as transferências feitas pelo Tesouro Estadual às entidades da Administração Indireta ou fundacional, destinadas a pagamento de pessoal e, ainda, em qualquer hipótese, os encargos sociais.

 

Art. 4º Anualmente, o Poder Executivo concederá ganhos reais de remuneração aos servidores públicos estaduais, observado o limite estabelecido no artigo anterior e levando em consideração comportamento da receita de origem tributária.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se receitas de origem tributária, aquelas relativas aos tributos estaduais e às transferências da União, excluído o salário-educação, previstas na Constituição Federal.

 

§ 2º Os ganhos reais referidos neste artigo serão concedido, necessariamente, de forma diferenciada em função dos critérios definidos na legislação da política de pessoal e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 5º A remuneração mensal de Secretario de Estado será integrada de 2 (duas) parcelas iguais, a titulo de vencimento e de representação, sendo, a partir de 06 de outubro de 1988, o vencimento fixado em NCz$ 641,50 (seiscentos e quarenta e um cruzados novos e cinquenta centavos).

 

Art. 6º O valor atribuído a maior remuneração paga pelo Estado não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da menor remuneração percebida por qualquer servidor público, excluídos os valores referidos no § 1º, do art. 7º.

 

Art. 7º O limite máximo de remuneração do servidor público estadual será de 100% (cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixada nos termos do art. 5º.

 

Art. 7º O limite máximo de remuneração do servidor público estadual será de 100%(cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixada nos termos do artigo 5º. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

§ 1º No limite máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos:

 

§ 1º No limite máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

I - diárias;

 

I - diárias; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

II - ajuda de custo;

 

II - ajuda de custo; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

III - indenização de transporte;

 

III - indenização de transporte; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

IV - 13% salário;

 

IV - décimo-terceiro salário; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

V - adicional de férias;

 

V - adicional de férias; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

VI - conversão de licença-prêmio em dinheiro:

 

VI - gratificação adicional por tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

VII - indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho.

 

VII - conversão de licença prêmio em dinheiro; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

VIII - adicional de inatividade; (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

IX - indenização decorrente da rescisão de contrato de trabalho. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos administradores, dirigentes e servidores da Administração Indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como aos inativos.

 

§ 3º A Administração Pública, para efeito dos cálculos, na prescrição isonômica dos vencimentos dos servidores públicos, expurgará a gratificação adicional de tempo de serviço, de que trata o art.166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e o art. 39, §1º, da Constituição Federal.

 

Art. 8º A gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, prestado á União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas Autarquias.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido das gratificações de representação, de exercício, de função policial e de produtividade fiscal que lhe sejam inerentes.

 

§ 2º A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de gratificação adicional por tempo de serviço não serão, em nenhuma hipótese, computados nem acumulados para fins de cálculos de subsequentes adicionais, conforme determina o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 9º Respeitado o disposto nos arts. 6º e 7º, a partir de 06 de outubro de 1988, o valor máximo da gratificação de produtividade fiscal passível de ser percebido, mensalmente, pelos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, terá seu limite fixado em relação à remuneração de Secretário de Estado, observado os seguintes percentuais:

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

I - cargo de padrão QF-I         : 19% (dezenove por cento);

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

II - cargo de padrão QF-II      : 22% (vinte e dois por cento):

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

III - cargo de padrão QF-III    : 25% (vinte e cinco por cento);

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

IV - cargo de padrão QF-IV    : 38% (trinta e oito por cento);

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

V - cargo de padrão QF-V       : 41% (quarenta e um por cento);

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

VI - cargo de padrão QF-VI     : 44% (quarenta e quatro por cento);

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

VII - cargo de padrão QF-VII   : 57% (cinquenta e sete por cento);

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

VIII - cargo de padrão QF-VIII : 60% (sessenta por cento);

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

IX - cargo de padrão QF-IX       :63% (sessenta e três por cento).

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

§ 1º O valor unitário do ponto da gratificação de produtividade fiscal corresponderá ao resultado da divisão do limite máximo da referida gratificação da respectiva classe, nos termos deste artigo, pelo número máximo de pontos passíveis de serem obtidos.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

§ 2º Para efeito das antecipações mensais dos cargos de padrão QF-I, QF-II e QF-III, a remuneração de Secretário de Estado será considerada com o reajuste de 65% (sessenta e cinco por cento).

 

§ 2º - Para efeito das antecipações mensais dos cargos de padrão QF-I, QF-II e QF-III, a remuneração de Secretário de Estado será considerado com o reajuste de 70% (setenta por cento).(Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 10.324, de 21 de setembro de 1989.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

Art. 10. A partir de 06 de outubro de 1988, os valores de vencimento dos cargos constantes do Anexo I, passam a ser os ali discriminados.

 

Art. 11. A partir de 1º de julho de 1989, os cargos em comissão e as gratificações de função, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo 2, permanecendo inalterados aqueles relacionados no Anexo I, e observado, ainda, o dispostos nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Aos cargos discriminados no Anexo 2, fica atribuída a gratificação de representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.

 

§ 2º Os atuais cargos de Chefe de Gabinete de Secretaria, Símbolo DSC, passam a denominar-se Secretário Adjunto, Símbolo CCS-2.

 

§ 3º A implantação dos novos cargos de diretoria ou a transformação dos atuais dependerá da reorganização e da atualização da estrutura das Secretarias de Estado, no âmbito da reforma administrativa do Poder Executivo, através do decreto, ficando extintos os cargos anteriormente existentes nesse nível, na medida em que forem sendo transformados.

 

§ 4º Os novos cargos em comissão de nível intermediário deverão ser implantados simultaneamente á transformação e extinção dos antigos.

 

§ 5º Os demais cargos em comissão, que não se relacionem com a transformação ou extinção dos existentes, poderão ser providos a partir da entrada em vigor da presente Lei.

 

§ 6º Os valores referentes às gratificações e encargos atribuídos com base no símbolo dos cargos em comissão DSC, DDC e DEC serão calculados com base nos níveis de símbolos CCS-2, CCS-3 e CCS-4, respectivamente na medida da implantação desses cargos nas correspondentes Secretarias.

 

§ 7º Enquanto não implantados os novos cargos em comissão previstos pela reestruturação do quadro, nos termos desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos comissionados e encargos de gabinete poderão continuar em exercício no mesmo cargo e função, com o nível de retribuição vigente, corrigido pelos índices de reajustamento constante da política salarial, previstos no art. 1º e no inciso I, do art. 2º.

 

§ 8º Os ocupantes dos cargos em comissão do novo quadro deverão cumprir jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 

Art. 12. Ficarão extintas, na medida em que os cargos em comissão de nível intermediário referidos no Anexo 2 forem sendo implantados, por decreto, as gratificações pela representação de gabinete previstas no inciso III, do art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, mediante a supressão de 438 (quatrocentos e trinta e oito) encargos de gabinete atualmente pagos pelo Estado.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos que exerçam funções adicionais nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado passarão a perceber a gratificação de função prevista no inciso I, do art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento, observados os valores fixados no Anexo 2.

 

Art. 13. O caput do art. 162 e o art. 164, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 162. Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.

..........................................................................................................................

 

Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da hora normal.

 

§ 1º Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

 

§ 3º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há mais de 12 (doze) meses, ininterruptamente".

 

Art. 14. Os símbolos dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional "Autoridade Policial” passam a ser os seguintes: QAPE, QAP-1, QAP-2, QAP-3 para os cargos de Delegado Especial de Policia e Delegados de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª categorias, respectivamente.

 

Art. 15. (VETADO)

 

Art. 16. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

 

I - aos servidores das autarquias e aos empregados das empresas públicas e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, mediante homologação, em cada caso, pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - aos administradores e dirigentes das entidades da Administração Indireta Estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

 

III - aos empregado das sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

IV - aos aposentados e aos servidores em disponibilidade;

 

V - às pensões mensais pagas, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização.

 

Art. 17. O Poder Executivo deverá publicar, no Diário Oficial do Estado:

 

I - o balancete mensal das respectivas receitas e despesas, até o último dia do segundo mês subsequente ao de sua competência;

 

II - as tabelas de valores de vencimento dos cargos e gratificações de função, no âmbito do Poder Executivo, até o dia 10 do mês subsequente ao trimestre da concessão do reajuste a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 18. Os artigos 22, 23, 24 e 25 bem como os incisos II e III do art. 52, da Lei nº 6785, de 16 de outubro de 1974 e alterações posteriores, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 1989, com a seguinte redação:

 

"Art. 22. A gratificação de serviço ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades na Organização Policial Militar - OPM ou órgão em que serve.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende os tipos 1 e 2.

 

Art. 23. A gratificação de serviço ativo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é devida ao policial militar pelo exercício de suas atividades em função do risco a elas inerentes.

 

Art. 24. A gratificação de serviço ativo 2, é devida ao policial militar pelo exercício das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior às das jornadas de trabalho normais da corporação.

 

Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral e ao Secretário Chefe da Casa Militar, conforme o caso, através de portaria, conceder a gratificação prevista neste artigo, no limite máximo de 05 (cinco) vezes o valor da gratificação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 25. E vedada a percepção cumulativa das gratificações de serviço ativo, tipos 1 e 2.

 

Art. 52. .............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

II - pelo exercício das funções seguintes, nos percentuais indicados:

 

a) 100% (cem por cento) da representação atribuída a Secretário de Estado, quando Comandante Geral da Corporação;

 

b) 180% (cento e oitenta por cento) do soldo do posto, quando Chefe do Estado Maior;

 

c) 100% (cem por cento) do soldo do posto, quando:

 

1. Subchefe do Estado Maior da Corporação;

 

2. Comandante, Chefe ou Diretor de OPM com autonomia administrativa;

 

3. Comandante de Policiamento de Área;

 

4. Assistente do Comandante Geral;

 

d) 60% (sessenta por cento) do soldo do posto, quando:

 

1. Chefe de Seção do EM da corporação;

 

2. Chefe do EM do CPI, CPM, CCB e CPM de Áreas;

 

3. Chefe da DAL-1, DP-1, DP-2, DE-1, DF-1, DF-3 e DS-1;

 

4. Chefe do CAT/CB;

 

5. Subcomandante e Chefe da Divisão de Ensino da APMP;

 

6. Secretário Geral da Ajudância;

 

7. Chefe do COPOM e CPD;

 

8. Chefe da Assessoria de Engenharia e Arquitetura;

 

9. Ajudante de Ordens do Comandante Geral;

 

10. Comandante de OPM com semi-autonomia administrativa,

 

III - pelo exercício das funções exercidas por oficiais não incluídas no inciso anterior: 40 (quarenta por cento) do soldo do posto.

 

IV - .................................................................................................................”

 

Art. 19. A retroatividade de que trata esta Lei aplica-se, tão somente, no período de 06 de outubro de 1988 a 31 de maio do 1989, para fins de compensação com parcelas já percebidas, não gerando obrigação de restituição nem direito ao recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado, ao Estado, o pagamento de quaisquer importância a título de atrasado ou diferença de vencimentos.

 

Art. 20. Ficam concedidos os seguintes aumentos de vencimentos, no mês de junho de 1989:

 

I - para os cargos de padrões NA-1 a NA-3 e funções correspondentes, valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do vencimento básico do primeiro cargo mencionado;

 

II - para os cargos de padrão FS-I a FS-IV e funções correspondentes, valor equivalente a 14% (quatorze por cento) do vencimento básico do primeiro cargo mencionado.

 

§ 1º Para a aplicação do disposto neste artigo, será considerado o valor de maio de 1989, com o reajuste de que trata a Lei nº 10.284, de 30 de junho de 1989.

 

§ 2º O aumento referido no caput será incorporado ao vencimento ou salário do servidor para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo dos reajustes a que se refere esta Lei.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei concorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a partir de 1º de julho de 1989, os arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 14 e 16 da Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987, todos na sua remissão ao art. 3º, da citada Lei, bem como, a partir de 1º de fevereiro de 1989, o §3º, do art. 115, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO CARVALHO RRIBEIRO PESSOA

ROBERTO FRANCA FILHO

TÂNIA BARCELAR DE ARAÚJO

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

LUIZ CARLOS DA COSTA MENEZES

JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIROS

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

 PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

BRUNO RIBEIRO DE PAIVA

ERMELINDA MARIA GONÇALVES DA SILVA

ERONILDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JÁDER FIGUIEREDO DE ANDRADE E SILVA

JÕAO JOAQUIM GUIMARÃRES ROCENA

 

LEI Nº 10.311

 

ANEXO I

 

(valores a partir de 6 de outubro de 1988)

 

1. MINISTÉRIO PÚBLICO                                                                             VENCIMENTO

 

Procurador Geral da Justiça...................................................................................

510,05

Procurador da Justiça.............................................................................................

510,05

Promotor da Justiça 3º entrância............................................................................

459,05

Promotor da Justiça 2º entrância............................................................................

413,14

Promotor da Justiça 1º entrância............................................................................

371,82

 

2. OUTROS CARGOS DO PODER EXECUTIVO

 

a) Procurador Geral dos Feitos da Fazenda, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal Geral do Estado, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.

 

 

510,05

 

b) Procurador Geral-Adjunto dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador da Fazenda, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Adjunto de Procurador Fiscal, Auditor Fiscal do Estado, Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Tributário................................................................

 

 

 

 

459,05

 

c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados................................................................................................................

 

 

413,14

 

 

ANEXO 2

 

(Valores a partir de 1 de julho de 1989)

___________________________________________________________________________

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

___________________________________________________________________________

 

FAG-1 ....................................................................................................................

34,00

FAG-2 ....................................................................................................................

42,00

FAG-3 ....................................................................................................................

53,00

FAG-4 ....................................................................................................................

66,00

FAG-5 ....................................................................................................................

83,00

 

___________________________________________________________________________

FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

______________________________________________________________________

 

FTG-1 ....................................................................................................................

53,00

FTG-2 ....................................................................................................................

66,00

FTG-3 ....................................................................................................................

83,00

FTG-4 ....................................................................................................................

104,00

FTG-5 ....................................................................................................................

130,00

 

ANEXO 2

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

CHEFE DE GABINETE DO GOVERNADOR

 

CCS-1

 

01

 

1.400,00

CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

CCS-1

 

01

 

1.400,00

SECRETÁRIO ADJUNTO

CCS-2

19

1.100,00

ASSESSORE ESPECIAL DO GOVERNADOR

 

CCS-2

 

10

 

1.100,00

DIRETOR GERAL

CCS-2

21

1.100,00

ASSESSOR ESPECIAL DO VICE- GOVENADOR

 

CCS-3

 

04

 

850,00

DIRETOR DE DIRETORIA

CCS-3

88

850,0

DIRETOR EXECUUTIVO

CCS-4

150

700,00

ASSESSOR ESPECIAL

CCS-4

70

700,00

ASSESSOR TÉCNICO

CCS-5

60

550,00

 

 

TOTAL

 

424

 

 

 

CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

AJUDANTE DE ORDENS DO GOVENADOR

 

CCI-1

 

02

 

410,00

AJUDANTE DE ORDENS DO VICE-GOVENADOR

 

CCI-1

 

02

 

410,00

SECRETARIA EXECUTIVA DO GOVENADOR

 

CCI-1

 

01

 

410,00

SECRETARIA EXECUTIVA DO VICE-GOVERNADOR

 

CCI-2

 

01

 

350,00

SECRETARIA EXECUTIVA DO SECRETÁRIO

 

CCI-2

 

19

 

350,00

SECRETARIA EXECUTIVA DO DIRETOR GERAL

 

CCI-3

 

21

 

260,00

OFICIAL DE GABINETE DO GOVERNADOR

 

CCI-3

 

10

 

260,00

ASSISTENTE DE GABINETE DO GOVERNADOR

 

CCI-3

 

08

 

260,00

OFICIAL DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CCI-4

04

170,00

ASSISTENTE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

CCI-4

 

04

 

170,00

OFICIAL DE GABINETE DE SECRETARIA

 

CCI-4

 

40

 

170,00

ASSISTENTE DE GABINETE DE SECRETARIA

 

CCI-4

 

68

 

170,00

AUXILIAR DE GABINETE

 

CCI-5

 

46

 

110,00

 

TOTAL

226

 

TOTAL GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS

650

 

 

 

 

 

ANEXO 2

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

(Extinto pelo art. 13 da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.)

 

ANEXO 2

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE GABINE DO GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCS-1

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, supervisionar e dirigir as atividades administrativas e protocolares do Gabinete do Governador, de modo a atender as necessidades diretas e imediatas de organizações e funcionamento do gabinete.

ATRIBUIÇÕES

 

01 - promover a administração geral do gabinete e a assistência ao Governador do Estado no          desempenho de suas atribuições e no atendimento aos seus compromissos oficiais e            particulares;

 

02 - analisar, instruir e a minutar o expediente e a correspondência do Governador, bem como         dar encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando prioridade para         assuntos urgentes;

 

03 - coordenar a agenda de compromissos e eventos do Governador, representando-o sempre         que designado, em conjunto com o secretário da Casa Civil;

 

04 - coordenar o processamento das audiências e o atendimento pessoal e direto do         Governador;

 

05 - cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Governador do         Estado;

 

06 - promover, em conjunto com a Secretaria de Imprensa, a comunicação e a divulgação dos         atos do Governador;

 

07 - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e outras determinadas pelo         Governador do Estado.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo ou experiência profissional em cargos de direção e assessoramento superior na Administração pública por mais de 5 (cinco) anos.

 

ANEXO 2

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCS-1

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, supervisionar e dirigir as atividades administrativas e protocolares do Gabinete do Vice-Governador, e de modo q atender as necessidades diretas e imediatas de organização e funcionamento do Gabinete.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - promover a administração geral do gabinete e a assistência ao Vice-Governador do         Estado no desempenho de suas atribuições e no atendimento aos seus compromissos         oficiais e particulares;

 

02 - analisar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Vice-Governador, bem         como dar encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando         prioridades para os assuntos urgentes;

 

03 - coordenar a agenda de compromissos e eventos de Vice-Governador representado-o         sempre que designado;

 

04 - coordenar o processamento das audiências e o atendimento pessoal e direto do Vice-        Governador;

 

05 - cumprir tarefas de caráter reservado ou  confidencial determinadas pelo Vice-     Governador;

 

06 - Promover em conjunto com a Secretaria de Imprensa, a comunicação e a divulgação dos         atos do Vice-Governador;

 

07 - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e outras determinadas pelo Vice-        Governador.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo ou experiência profissional em cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública por mais de 5 (cinco) anos.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

SÍMBOLO: CCS-2

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretario de Estado, substituindo-o suas ausências e impedimentos, respondendo, ainda, pela organização e administração do Gabinete.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - planejara, supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete;

 

02 - exercer funções de representação e articulação interna e externam sempre que solicitado         pelo secretário;

 

03 - receber analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Secretário, com o         apoio da Secretaria Executiva do Gabinete;

 

04 - organizar e repartir consigo a pauta de audiência do Secretario;

 

05 - analisar documentos e estudos relativos às atividades e à organização da Secretária, em          conjunto com i titular da pasta, sugerindo medidas e alternativas de decisão para         questões pendentes de soluções;

 

06 - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Gabinete e ordenar as despesas do       Gabinete e assessorias do Secretário;

 

07 - cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário;

 

08 - submeter à consideração do Secretário os assuntos de urgência e importância que mereçam tratamento imediato;

 

09 - substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos, ocasionais ou eventuais;

 

10 - desempenhar outras tarefas comparativas com a função e as determinadas pelo      Secretario.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo ou experiência profissional em cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública por mais de 5 (cinco) anos.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR ESPÉCIAL DO GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCS-2

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar atividades e tarefas de assessoramento superior ao Governador do Estado, em assuntos de natureza técnica ou operacional, relacionados, principalmente, com a supervisão central dos planos e programas de ação do Governo.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - assistir e assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza técnica, em         particular quanto à matéria econômica, jurídica, administrativa ou política;

 

02 - realizar pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse do Governador e da         Administração Pública Estadual.

 

03 - emitir pareceres técnicos relativamente a questões e assuntos específicos;

 

04 - cumprir missões de representação política ou funcional, sempre que solicitar pelo        Governador do Estado;

 

05 - acompanhar e supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo Governador do         Estado, as atividades e programas de ação desenvolvidos pelas secretarias e entidades        vinculadas, no âmbitos dos planos e projetos governamentais, sugerindo, sempre que         necessário, medidas e procedimentos corretivos;

 

06 - participar de grupos e equipes técnicas de trabalho multisetoriais, com a finalidade de          discutir e interceder no sentido da garantia da homogeneidade dos  planos e programas         de ação do Governo;

 

07 - promover articulações com órgãos do Estado,  e de outros poderes Federais, estaduais ou         municipais, e com instituições privadas, em caráter preparatório as pautas de reuniões,      audiências e eventos do Governo do Estado;

 

08 - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas         pelo Governador do Estado.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo, de preferência nas áreas de Economia, Administração, Direito, Engenharia ou Agronomia.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

SÍMBOLO: CCS-2

 

DESCRIMINAÇÃO SUMÁRIA: coordenar e superintender, sob a orientação superior do Secretário, as atividades gerais de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas da Secretaria e do Sistema de Governo correspondente.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades e funções        técnicas da Secretaria, por delegação de Estado;

 

02 - coordenar e gerenciar tecnicamente os planos e programas de ação do sistema de        Governo correspondente à sua diretoria;

 

03 - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência, e        promover o controle dos resultados das ações da Secretaria ou do Sistema sob sua        responsabilidade, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e        volume de recursos utilizados;

 

04 - assegurar a unidade de ação de Secretaria, isoladamente e em conjunto com os vários        sistemas de ação Governamental, através do trabalho integrado com os demais órgãos;

 

05 - sugerir a adoção ou implantação de normas e medidas que visem o aperfeiçoamento da        estrutura e do desempenho das atividades da Secretaria;

 

06 - coordenar a atuação das diretorias, órgãos e grupos técnicos no âmbito da Secretaria, centralizando as demandas de serviços a elas destinadas buscando facilitar o atingimento dos objetivos propostos;

 

07 - promover articulações com os demais diretores gerais de Secretarias,e de sistemas         governamentais, com vistas à integralização e complementariedade das ações, planos,            programas e projetos do  poder Executivo Estadual;

 

08 - solicitar a elaboração de estudos, projetos e o levantamento de dados necessários ao         desenvolvimento das atividades da secretaria e do seu sistema de ação;

 

09 - coordenar, com assessoria e apoio do órgão setorial de planejamento, a elaboração da         proposta orçamentária da Secretaria;

 

10 - praticar os atos administrativos de rotina na sua órbita de competência;

 

11 - encaminhar, mensalmente, ao Secretario de Estado, relatório das atividades técnicas         desenvolvidas pelos seus órgãos subordinados;

 

12 - manter intercâmbio técnico com órgãos e entidades públicas ou privadas cuja natureza         tenha afinidade com os objetivos da Secretaria;

 

13 - controlar e avaliar o desempenho os recursos humanos dos órgãos sob sua supervisão,         sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e         desenvolvimento de pessoal;

 

14 - delegar competência do seu cargo, com prévia autorização do Secretário;

 

15 - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem         determinadas pelo Secretário.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DO VICE-GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCS-3

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar atividades e tarefas de assessoramento superior ao Vice-governador do Estado em assuntos de natureza técnica ou operacional, no âmbito de sua competência específica.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - assistir e assessorar o Vice-Governador do Estado em assuntos de natureza técnicas, em         particular quanto à matéria econômica, jurídica, administrativa ou política;

 

02 - realizar pesquisas e elaborar estudos sobre temas de interesse do Vice-Governador;

 

03 - emitir pareceres relativamente a questões e assuntos específicos;

 

04 - cumprir missões de representação política ou funcional, sempre que solicitado pelo Vice-        Governador do Estado;

 

05 - promover articulações com órgãos do Estado, de outros poderes federais, estaduais ou         municipais, e com instituições privadas, em caráter, preparatórios às pautas de reuniões,         audiências e eventos do Vice-Governador;

 

06 - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas reuniões, audiências e eventos do          Vice-Governador;

 

REQUSITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo, de preferências as áreas de Economia, Administração, Direito, Engenharia ou Agronomia, ou experiência profissional comprovada em cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública por mais de 3 (três) anos.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR DE DIRETORIA

 

SÍMBOLO: CCS-3

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar, dirigir e supervisionar as atividades e funções técnicas e administrativas desempenhada pelos órgãos.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - prestar assessoramento ao Diretor Geral ou ao Secretário em assuntos de competência da diretoria;

 

02 - coordenar e gerenciar tecnicamente os programas e projetos executivos sob responsabilidade da diretoria;

 

03 - contribuir para a manutenção da unidade de ação da Secretaria, em conjunto com os demais órgãos integrantes da sua estrutura;

 

04 - sugerir a adoção ou a implantação de normas, medidas e procedimentos que visem o aperfeiçoamento da estrutura e do desempenho das atividades da diretoria;

 

05 - coordenar a atuação dos departamentos, divisões e demais órgãos técnicos e administrativos integrantes da diretoria, centralizando a demanda de serviços a eles destinadas, buscando facilitar o atingimento dos objetivos setoriais;

 

06 - praticar os atos administrativos de rotina na sua órbita de competência.

 

07 - preparar e discutir a proposta orçamentária da diretoria;

 

08 - encaminhar, mensalmente, ao Secretário ou ao Diretor Geral, relatório das atividades técnicas e administrativas executadas pela diretoria;

 

09 - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos sob sua supervisão, sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

 

10 - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Secretário ou Diretor Geral.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo, de carreira técnica ou profissional, de preferência na área relacionada com a atuação da diretoria.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR EXECUTIVO

 

SÍMBOLO: CCS-4

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigir e supervisionar as atividades, e funções técnicas e administrativas desempenhada pelo departamento ou unidade operativa e por seus órgãos subordinados.

 

ARIBUIÇÕES:

 

01 - gerenciar técnicas e administrativamente as atividades, programas e projetos executivos       sob responsabilidade do departamento ou da unidade operativa;

 

02 - contribuir para a manutenção da unidade de ação da Secretaria, em conjunto com os         demais órgãos integrantes da sua estrutura;

 

03 - sugerir a adoração ou a implantação de normas, medidas e procedimentos que visem o         aperfeiçoamento da estrutura e do desempenho das atividades do departamento ou         unidade operativa;

 

04 - dirigir, controlar, supervisionar e avaliar a atuação das divisões, secções e demais         órgãos técnicos e administrativos integrantes do departamento ou unidade operativa,         centralizando a demanda de serviços a eles destinados,  buscando facilitar o atingimento         dos objetivos setoriais;

 

05 - praticar os atos administrativos de rotina na sua órbita de competência;

 

06 – preparar e discutir a proposta orçamentária do departamento ou unidade operativa;

 

07 - encaminhar, mensalmente, ao diretor responsável, relatório das atividades técnicas e          administrativas executadas pelo departamento ou unidade operativa;

 

08 - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos sob sua         supervisão, sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e         desenvolvimento de pessoal;

 

09 - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo diretor responsável;

 

REQUSITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo, de carreira técnica ou profissional de preferência na área relacionada com a atuação do departamento ou unidade operativa, ou experiência profissional comprovada em cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública por mais de 3 (três) anos.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR ESPECIAL

SÍMBOLO: CCS-4

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar atividades e tarefas de assessoramento superior ao Vice-governador do Secretário de Estado, em assuntos de natureza técnica relacionados, principalmente, com o acompanhamento dos planos, programas e projetos de ação de Secretaria.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - assistir e assessorar o Secretário em assuntos de natureza técnica, em particular com         relação às matérias vinculadas à área, programas e projetos de ação da Secretaria;

 

02 - realizar pesquisas e elabora estudos sobre assuntos de interresse do Secretário;

 

03 - emitir pareceres técnicos relativamente a questões e assuntos específicos, encaminhados         à sua apreciação;

 

04 - cumprir missões de representação funcional, sempre que solicitado pelo Secretário;

 

05 - acompanhar e supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo Secretário, as         atividades e programas de ação desenvolvidas pela Secretaria e por suas entidades         vinculadas, sugerindo, sempre que necessário, medidas e  procedimentos corretivos;

 

06 - participar de grupos e equipes técnicas de trabalho multisetoriais, com a finalidade de         colaborar com desenvolvimento conjunto de ações e com a integração das políticas de         Governo;

 

07 - promover articulações com órgãos do Estado, de outros poderes federais, estaduais ou         municipais, e com instituições privadas, em caráter preparatório às pautas de reuniões,         audiências e eventos do Secretario de Estado;

 

08 - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo Secretário de Estado.

 

REQUSITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo, de carreira técnica ou profissional de preferência na área relacionada com a finalidade da Secretaria.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR TÉCNICO

 

SÍMBOLO: CCS-5

 

DECRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar atividades e tarefas de assessoramento ao Secretário de Estado, em assuntos e necessidades de natureza técnica-operativa relacionadas com a execução de programas e diretrizes específicas de trabalho.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - assistir e assessorar o Secretário de Estado em assuntos e necessidades de natureza         técnica-operativa, relacionadas com a execução da Secretaria;

 

02 - executar tarefas e atribuições específicas relativas a programas de ação da Secretaria;

 

03 - realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesses do Secretario;

 

04  - cumprir missões de representação funcional, sempre que solicitado pelo Secretario;

 

05 - participar de grupos e equipes técnicas de trabalho multisetoriais, com a finalidade de         colaborar com o desenvolvimento conjunto e com a integração das políticas de Governo;

 

06 - promover articulações com órgãos da Secretaria e do Estado, em caráter preparatório às        pautas de reuniões, audiências e eventos de Secretário;

 

07 - elaborar relatórios de acompanhamento de atividades e programas de ação da Secretaria,         sempre que solicitado pelo Secretário;

 

 08 - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas          pelo Secretário de Estado;

 

REQUSITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo, de carreira técnica ou profissional de preferência na área relacionada com a finalidade da secretaria, ou experiência comprovada em cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública por mais de 3 (três) anos.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AJUNDANTE DE ORDENS DO GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCI-1

 

DECRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assessoramento e apoio logístico-operativo ao Governador do Estado, em caráter permanente, respondendo ainda pela sua segurança pessoal.

 

01 - transmitir ordens pessoais emanadas do Governador do Estado;

 

02 - tomar conhecimento prévio da pauta de audiências do Governador do Estado;

 

03 - prestar assistência e orientação na recepção de autoridades recebidas pelo Governador;

 

04 - tomar todas as medidas e providências necessárias às viagens e deslocamento do         Governador;

 

05 - responder pela segurança pessoal do Governador;

 

06 - controlar a utilização dos veículos e viaturas que estejam servindo ao governador;

 

07 - informar previamente ao oficial de serviços na Casa Militar sobre todos os         deslocamentos do Governador;

 

08 - comunicar ao Secretário Adjunto da Casa Militar sobre qualquer irregularidade         observada no âmbito de suas atribuições.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Oficial da Polícia Militar do Estado do posto de Capitão.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AJUDANTE DE ORDENS DO VICE-GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCI-1

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assessoramento e apoio logístico-operativo ao Vice-Governador do Estado, e, caráter permanente, respondendo, ainda, pela sua segurança pessoal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - transmitir ordens pessoais emanadas do Vice-governador do Estado;

 

02 - tomar conhecimento prévio da pauta de audiência do Vice-Governador;

 

03 - prestar assistência e orientação na recepção de autoridades recebidas pelo Vice-        Governador;

 

04 - tomar todas as medidas e providências necessárias às viagens e deslocamentos do Vice-        Governador;

 

05 - responder pela segurança pessoal do Vice-Governador;

 

06 - controlar a utilização dos veículos e viaturas que estejam servindo ao Vice-Governador;

 

07 - informar previamente o oficial de serviço na Casa Militar sobre todos os deslocamentos         do Vice-Governador;

 

08 - comunicar ao Secretário Adjunto da Casa Militar sobre qualquer irregularidade         observada no âmbito de suas atribuições.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Oficial de Polícia Militar do Estado do Posto de Capitão.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETARIA EXECUTIVA DO GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCI-1

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do Governador.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - prestar assistência direta ao Governador em assuntos relativos ao expediente         administrativo e às comunicações e informações originárias do Gabinete;

 

02 - transmitir, pela via protocolar, ordens e decisões do Governador;

 

03 - receber, protocolar, organizar, despachar e distribuir a correspondência oficial ao pessoal         do Governador;

 

04 - coordenar a execução dos serviços de datilografia, reprografia, digitação e controle         administrativos do gabinete do Governador;

 

05 - colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos do         Governador;

 

06 - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo         de documentos e informações;

 

07 - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Governador,         expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar s prestações de         contas dos ordenadores de despesas do Gabinete do Governador;

 

08 - desempenhar outras atribuições e tarefas comparativas com as função e as que forem         determinadas pelo Governador ou pelo Chefe de Gabinete.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo, de preferência na área de Secretariado, ou 2º grau completo com experiência comprovada em funções de secretaria na Administração Pública ou na iniciativa privada, por mais de 5 (cinco) anos.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETARIA EXECUTIVA DO VICE-GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCI-2

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do Vice-Governador.

 

ATRIBUIÇÃO:

 

01 - prestar assistência direta ao Vice-Governador em assuntos relativos ao expediente         administrativo e às comunicações e informações originárias do Gabinete;

 

02 - transmitir, pela via protocolar, ordens e decisões do Vice-Governador;

 

03 - receber, protocolar, organizar, despachar e distribuir a correspondência oficial ou pessoal         do Vice-Governador;

 

04 - coordenar a execução dos serviços de datilografia, reprografia, digitação e controles         administrativos do Gabinete do Vice-Governador;

 

05 - colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos do Vice-        Governador;

 

06 - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivos         de documentos e informações;

 

07 - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Vice-Governador,         expedir e controlar os documentos contábeis, e organizar as prestações de contas dos         ordenadores de despesas do Gabinete do Vice-Governador;

 

08 - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem         determinadas pelo Vice-Governador ou pelo seu Chefe de Gabinete.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º grau completo, com experiência comprovada em funções de secretaria na Administração Pública ou na iniciativa privada, por mais de 3 (três) anos.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETARIA EXECUTIVA DO SECRETÁRIO

 

SÍMBOLO: CCI-2

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do Secretário.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - prestar assistência ao Secretário e ao Secretário Adjunto em assuntos relativos ao         expediente administrativo e às comunicações e informações originárias do Gabinete;

 

02 – transmitir, pela via protocolar, ordens e despachos do Secretário ou do Secretário         Adjunto;

 

03 - receber, protocolar, organizar, despachar e distribuir a correspondência oficial ou         particular do Secretário e do Secretário Adjunto;

 

04 - coordenar a execução dos serviços de datilografia, reprografia, digitação e controles         administrativos do Gabinete do Secretário;

 

05 - colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos do Secretário e         do Secretário Adjunto;

 

06 - manter, organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo         de documentos e informações;

 

07 - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Secretário expedir e         controlar os documentos financeiros e contábeis, e organizar as prestações de contas dos         ordenadores de despesas do Gabinete;

 

08 - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinada pelo Secretário Adjunto.

 

REQUSIITOS PARA PROVIMENTO: 2º grau completo, com experiência comprovada em funções de secretaria na Administração Pública ou na iniciativa privada, por mais de 3 (três) anos.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETARIA EXECUTIVA DO DIRETOR GERAL

 

SÍMBOLO CCI-3

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar apoio administrativo e logístico à Diretoria Geral, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente da Diretoria.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - prestar assistência direta ao Diretor Geral em assuntos relativos ao expediente         administrativo e às comunicações e informações originárias da Diretoria;

 

02 - transmitir, pela via protocolar, ordens e despachos do Diretor Geral;

 

03 - receber, protocolar, organizar, despachar e distribuir a correspondência oficial ou        particular do Diretor Geral;

 

04 - minutar e datilografar, ou digitar, a correspondência, atos, portarias e documentos         diversos solicitados pelo Diretor Geral;

 

05 - colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos e reuniões do         Diretor Geral;

 

06 - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo         de documentos e informações;

 

07 - prover a necessidade de apoio material e logístico da Diretoria Geral, expedir e controlar         os documentos financeiros e contábeis, e organizar as prestações de contas dos         ordenadores de despesas da Diretoria Geral;

 

08 - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem         determinadas pelo Diretor Geral.

 

 REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º grau completo, com experiência comprovada em funções de secretaria na Administração Pública ou na iniciativa privada, por mais de 3 (três) anos.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: OFICIAL DE GABINETE DO GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCI-3

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer as funções de controle da recepção e transito de autoridade e do público em geral no âmbito do Gabinete do Governador.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - atender e encaminhar autoridades, servidores e outras pessoas que desejam manter         contato com o Governador ou o Chefe de Gabinete do Governador;

 

02 - providenciar a realização dos contatos internos que o Governador ou  o Chefe de         Gabinete do Governador pretendam efetuar;

 

03 - transmitir ao Chefe de Gabinete do Governador as informações e solicitações recebidas,         comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a dada caso;

 

04 - encaminhar, pessoalmente, correspondência e documentos de natureza urgente ou         confidencial;

 

05 - exercer outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio geral ao Gabinete.

 

REQUISITO PARA PROVIMENTO: 2º grau completo.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE GABINETE DO GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCI-3

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional ao Gabinete do Governador.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - executar tarefas rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Governador;

 

02 - datilografar ou digitar textos e documentos solicitados pelo Chefe de Gabinete ou pela         Secretaria Executiva do Governador;

 

03 - operar aparelhos ou equipamentos de reprografia e telex;

 

04 - proceder ao arquivamento e à organização de tramitação de documentos e         correspondência;

 

05 - executar tarefas externas de encaminhamento de documentos e correspondências;

 

06 - desempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio        administração do Gabinete.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º grau completo.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: OFICIAL DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCI-4

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer as funções de controle da recepção e trânsito de autoridade e do público em gral no âmbito do Gabinete do Vice-Governador.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - atender e encaminhar autoridades, servidores e outras pessoas que desejam manter         contato com o Vice-Governador;

 

02 - providenciar a realização dos contatos internos ou externos que o Vice-Governador ou         Chefe de Gabinete do Vice-Governador pretendam efetuar;

 

03 - transmitir ao Chefe do Gabinete do Vive-Governador as  informações e solicitações         recebidas, comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;

 

04 - encaminhar, pessoalmente, correspondência e documentos de natureza urgente ou          confidencial;

 

05 - exercer outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio geral ao Gabinete.

 

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: 2º grau completo

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: OFICIAL DE GABINETE DE SECRETARIA

 

SÍMBOLO: CCI-4

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer as funções de controle da recepção e trânsito de autoridade e do público em geral no Âmbito do Gabinete do Secretário.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - atender e encaminhar autoridades, servidores e outras pessoas que desejam manter        contato com o Secretário Adjunto;

 

02 - providenciar a realização dos contatos internos ou externos que o Secretário ou         Secretário Adjunto pretendam efetuar;

 

03 - transmitir ao Secretário Adjunto as informações e solicitações recebidas, comunicando,        aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;

 

04 - encaminhar, pessoalmente, correspondência e documentos de natureza urgente ou           confidencial;

 

05 - exercer outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio geral ao Gabinete.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º grau completo.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

SÍMBOLO: CCI-4

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional ao Gabinete do Vice-Governador.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - executar tarefas rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Vice-Governador;

 

02 - datilografar ou digitar textos e documentos solicitados pelo Chefe de Gabinete ou pela         Secretária Executiva do Vice-Governador;

 

03 - operar aparelhos ou equipamentos de reprografia e telex;

 

04 - proceder ao arquivamento e à organização da tramitação de documentos no Gabinete do

        Vice-Governador;

 

05 - executar tarefas externas de encaminhamento de documentos e correspondências;

 

06 - desempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades apoio administrativo         ao Gabinete do Vice-Governador.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º grau completo.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE GABINETE DE SECRETARIA

 

SÍMBOLO: CCI-4

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional ao Gabinete do Secretário

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - executar tarefas rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Secretário;

 

02 - datilografar ou digitar textos e documentos solicitados pelo Secretário Adjunto ou pela         Secretaria Executiva do Secretário;

 

03 - operar aparelhos ou equipamentos de reprografia e telex;

 

04 - proceder ao arquivamento e à organização da tramitação de documentos no Gabinete do         Secretário;

 

05 - executar tarefas externas de encaminhamento de documentos e correspondências;

 

06 - desempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio         administrativo ao Gabinete do Secretário.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º grau completo.

 

ANEXO 2

 

DESCRIÇÃO DE CARGO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR DE GABINETE

 

SÍMBOLO: CCI-5

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar serviços de apoio operacional ao Gabinete.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

01 - executar tarefas gerais de apoio operacional ao Gabinete;

 

02 - executar tarefas externas de encaminhamento de documentos e correspondências;

 

03 - realizar serviços de limpeza e conservação no Gabinete;

 

04 – colaborar com a organização e arrumação geral do Gabinete;

 

05 - realizar tarefas de recebimento e protocolo de documentos;

 

06 - executar outras tarefas compatíveis com as funções de apoio exercidas.

 

REQUISITO PARA PROVIMENTO: 1º grau.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.