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LEI Nº 10

LEI Nº 10. 318, DE 4 DE SETEMBRO DE 1989.

 

 Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida pensão especial mensal no valor de NCZ$ 1,91 (hum cruzado novo e noventa e um centavos), a IVANISE MENDES DE LIMA, JOSENILSON MENDES DE FRANÇA, ANA PAULA MENDES DE FRANÇA, JOVANIR MENDES DE FRANÇA, JOVANILDO MENDES DE FRANÇA e JOCIEL MENDES DE FRANÇA, JÚNIOR, respectivamente companheira e filhos menores de Jociel Mendes de França, 3º Sargento da Policia Militar de Pernambuco, falecido em Afogados, de acidente automobilístico, quando se deslocava para sua residência, a contar de 07 de novembro de 1985.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

 Encargos Gerais do Estado

2901 -

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

 Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

 Pensionistas

3.2.9.2-

 Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.