LEI Nº 10
LEI
Nº 10. 318, DE 4 DE SETEMBRO DE 1989.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica Concedida pensão especial mensal no valor de NCZ$ 1,91 (hum cruzado
novo e noventa e um centavos), a IVANISE MENDES DE LIMA, JOSENILSON MENDES DE
FRANÇA, ANA PAULA MENDES DE FRANÇA, JOVANIR MENDES DE FRANÇA, JOVANILDO MENDES
DE FRANÇA e JOCIEL MENDES DE FRANÇA, JÚNIOR, respectivamente companheira e
filhos menores de Jociel Mendes de França, 3º Sargento da Policia Militar de
Pernambuco, falecido em Afogados, de acidente automobilístico, quando se
deslocava para sua residência, a contar de 07 de novembro de 1985.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta
de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900
-
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
-
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
-
|
Pensionistas
|
3.2.9.2-
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
FERNANDO
GONZAGA PESSOA
JOVANY
DE SÁ BARRETTO SAMPAIO
TÂNIA
BACELAR DE ARAÚJO