Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.321, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.

 

Dá nova redação ao § 4º, art. 164, da Lei nº 6.123, de 20-07-68 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 4º, do art. 164, da Lei nº 6.123, de 20-07-68, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há 01 (um) ano, ininterruptamente, ou 05 (cinco) anos, com interrupção”.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.