LEI Nº 10
LEI
Nº 10.322, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCZ$ 0,54 (cinqüenta e
quatro centavos de cruzado novo), a BERENICE TIMÓTEO DA SILVA e ELAINE PATRÍCIA
DO CARMO, respectivamente companheira e filha menor de José Nilton do Carmo,
soldado da Policia Militar de Pernambuco, falecido no município de Escada-PE,
em decorrência de ferimento produzido por arma de fogo, em operação policial-militar
de manutenção da ordem pública, a contar de 30 de abril de 1983.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta
de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900
-
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Encargos
Gerais do Estado
|
2901
-
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
-
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Encargos com
Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
-
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Pensionistas
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3.2.9.2
-
|
Despesas de Exercício
Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio
do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
FERNANDO
GONZAGA PESSOA
JOVANY
DE SÁ BARRETO SAMPAIO
TÂNIA
BACELAR DE ARAÚJO