LEI Nº 10
LEI
Nº 10.323, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 34,94 (trinta e
quatro cruzados novos e noventa e quatro centavos) a Sra. MARIA SIDNEY CABRAL
DE MOURA e MARIA JANAÍNA CABRAL DE MOURA, respectivamente viúva e filha menor
de VALTER JOSE DE MOURA; 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, falecido
na cidade de Petrolina - PE, em conseqüência de acidente automobilístico,
quando do cumprimento de suas atividades policial militar, a contar de 26 de
maio de 1988.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
-
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901
-
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
-
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
-
|
Despesas de
exercício anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio
do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
FERNANDO
GONZAGA PESSOA
JOVANY
DE SÁ BARRETO SAMPAIO
TÂNIA
BACELAR DE ARAÚJO