Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.323, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.

 

 Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 34,94 (trinta e quatro cruzados novos e noventa e quatro centavos) a Sra. MARIA SIDNEY CABRAL DE MOURA e MARIA JANAÍNA CABRAL DE MOURA, respectivamente viúva e filha menor de VALTER JOSE DE MOURA; 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, falecido na cidade de Petrolina - PE, em conseqüência de acidente automobilístico, quando do cumprimento de suas atividades policial militar, a contar de 26 de maio de 1988.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

 Encargos Gerais do Estado

2901 -

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

 Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

 Pensionistas

3.2.9.2 -

 Despesas de exercício anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.