LEI Nº 10
LEI
Nº 10.326, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Concede dispensa de freqüência a
servidores convocados para compor mesas eleitorais.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os servidores públicos da administração direta e autárquica, das empresas públicas
e de economia mista do Estado de Pernambuco que forem convocados, pela Justiça Eleitoral,
a compor as mesas receptoras de votos, serão dispensados da freqüência, nos
órgãos onde estiverem lotados, nos cinco dias subseqüentes ao dia da eleição.
Parágrafo
único. A dispensa de que trata este artigo será contada a partir do primeiro
dia útil após a eleição.
Art.
2º Os dias de dispensa de que trata o artigo 1º serão contados como de efetivo
exercício, para todos os fins de direito.
Art.
3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
Jovany
de Sá Barreto Sampaio