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LEI Nº 10

LEI Nº 10.326, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.

 

Concede dispensa de freqüência a servidores convocados para compor mesas eleitorais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos da administração direta e autárquica, das empresas públicas e de economia mista do Estado de Pernambuco que forem convocados, pela Justiça Eleitoral, a compor as mesas receptoras de votos, serão dispensados da freqüência, nos órgãos onde estiverem lotados, nos cinco dias subseqüentes ao dia da eleição.

 

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo será contada a partir do primeiro dia útil após a eleição.

 

Art. 2º Os dias de dispensa de que trata o artigo 1º serão contados como de efetivo exercício, para todos os fins de direito.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Jovany de Sá Barreto Sampaio

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.