LEI
Nº 10.327, DE 3 DE OUTUBRO DE 1989.
Cria cargos no Quadro de Pessoal
Policial da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1° Ficam criados, no Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança
Publica os seguintes cargos:
I
- no Serviço Polícia Judiciária - grupo ocupacional Autoridade Policial:
a)
5 cargos de Delegado Especial de Polícia, Padrão QAP-E;
b)
10 cargos de Delegado de Polícia de 1ª, Categoria. Padrão QAP-1:
c)
35 cargos de Delegado de Polícia de 2ª, Categoria, Padrão QAP-2;
d)
100 cargos de Delegado de Polícia de 3ª, Categoria, Padrão QAP-3;
II
- no Serviço Polícia Científica - grupos ocupacionais Perícia Criminal e
Medicina Legal:
a)
5 cargos de Perito Criminal e 5 cargos de Médico Legista, categoria Especial:
b)
10 cargos de Perito Criminal e 10 cargos de Médico Legista de 1a. Categoria,
Padrão QPT -1;
c)
15 cargos de Perito Criminal e 15 cargos de Médico Legista de 2a. Categoria,
Padrão QTP -2;
d)
30 cargos de Perito Criminal e 30 cargos de Médico Legista de 3a. Categoria,
padrão QTP-3.
§
1° Os cargos de Perito Criminal e de Médico Legista de categoria Especial terão
como Padrão a sigla QPT-E.
§
2° O provimento dos cargos de que trata este artigo obedecerá o disposto na
legislação específica vigente e o dos cargos referidos nos incisos I e ll,
alíneas "a", dar-se-á na forma prevista na Lei
n° 10.278, de 22 de junho de 1989.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Severino
de Almeida Filho
Jovany de Sá Barreto Sampaio
Tânia Bacelar de Araújo