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LEI Nº 10

LEI Nº 10.331, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 17,52 (dezessete cruzados novos e cinqüenta e dois centavos), a MARIA STELLA DOS SANTOS, viúva de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, ex-Agente de Policia SP-7, falecido em decorrência de ferimentos recebidos, quando do cumprimento de sua função policial civil, a contar de 14 de maio de 1988.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada, segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

 Encargos Gerais do Estado

2901 -

 Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

 Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

 Pensionistas

3.2.9.2 -

 Despesas de Exercício Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Severino de Almeida Filho

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.