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LEI Nº 10

LEI Nº 10.335, DE 16 DE OUTUBRO DE 1989.

 

Modifica a carga horária de pessoal do Grupo Ocupacional Magistério, incentiva o aperfeiçoamento docente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° A carga horária do pessoal docente das faixas salariais FS-I a FS-IX passará a ser, exclusivamente, de 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) aulas mensais, ficando vedada a concessão de aulas excedentes.

 

§ 1º A efetivação do aumento ou da redução da carga horária do professor levará em conta, reciprocamente, o interesse da Secretaria de Educação do Estado e a opção do docente.

 

§ 2º Para o fim exclusivo de gozo do benefício previsto no art. 61, do Estatuto do Magistério, as aulas que ultrapassem de 100 (cem) continuarão, excepcionalmente sendo consideradas excedentes.

 

Art. 2º Ao professor que lecione apenas uma turma do pré-escolar à 4ª (quarta) série do ensino fundamental, será concedida a carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) aulas, sendo 120 (cento e vinte) em regência de classe, distribuídas, igualmente, nos 5 (cinco) dias da semana, e 30 (trinta) em aulas-atividade.

 

§ 1º A concessão da carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas do professor da FS-I à FS-IV que lecione apenas uma turma, conforme o disposto neste artigo, aplica-se de imediato ao professor com mais de 06 (seis) anos de exercício do magistério estadual, e, até o prazo de 1 (um) ano, contado da vigência desta lei, para os demais professores.

 

§ 2º O professor de que trata o presente artigo, enquanto não tiver sua carga horária fixada em 150 (cento e cinquenta) aulas, continuará a perceber todas as vantagens decorrentes da legislação vigente anterior à data da publicação desta lei.

 

Art. 3º As aulas de substituição somente poderão ser ministradas por professor que tenha a carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas, podendo ao mesmo serem atribuídas mais 50 (cinquenta) aulas, as quais não serão, entretanto, incorporadas ao seu vencimento, a qualquer título.

 

Art. 4º Fica mantida a carga horária total do atual professor efetivo ou contratado das faixas salariais FS-I à FS-IV, quando submetido ao regime de exercício cumulativo correspondente a 200 (duzentas) aulas mensais.

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

§ 1º Entende-se por exercício de regime cumulativo, a regência de duas turmas de 1ª. (primeira) a 4ª. (quarta) série, cada uma com carga horária mensal de 100 (cem) aulas, que não implique no desempenho de outro cargo ou função.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

§ 2º A duração da aula do professor de que trata este artigo continuará a ser de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

§ 3º Não serão atribuídas aulas-atividades aos casos pertinentes a este artigo.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Art. 5° A gratificação pelo exercício de magistério ficará restrita, exclusivamente, ao professor a que se refere o artigo antecedente passando a incidir a aludida gratificação sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre 200 (duzentas) aulas.

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

§ 1° A gratificação prevista neste artigo aplicar-se-á, de imediato, ao professor com mais de 15 (quinze) anos no exercício do magistério estadual e, até o prazo de 1 (um) ano a contar da vigência desta lei, para os demais professores, ressalvados os casos de que trata o § 2° do art. 2°, da presente lei.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

§ 2° A proporção em que for se extinguindo a gratificação a que se refere este artigo, quer pela progressão para a faixa salarial FS-V, quer pela inatividade ou pelo desligamento do magistério do professor submetido ao regime de exercício cumulativo, nenhuma outra gratificação poderá ser atribuída.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Art. 6° As aulas brancas passam a ser denominadas aulas-atividade, e se destinam ao desenvolvimento de atividades escolares e extraclasse, à correção de provas, estudos, trabalhos escolares, preparação de aulas e outras atividades correlatas,

 

§ 1° Da carga horária total do professor, limitada, ao máximo, em 200 (duzentas) aulas mensais, 20% (vinte por cento) se constituirão em aulas-atividade.

 

§ 1º Da carga horária total do professor, limitada ao máximo, em 200 (duzentas) aulas mensais, para o professor de pré-escolar e da 1ª a 4ª série 20% (vinte por cento) e para o professor da 5ª a 8ª série do 1ª grau e 1ª a 3ª Série do 2º grau, 25% (vinte e cinco por cento) se constituirão era aulas-atividade. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

§ 1º Da carga horária total do Professor, limitada ao máximo em 200 (duzentas) aulas mensais, para o Professor de pré-escolar e da 1ª a 4ª série. 20% (vinte por cento) e para o Professor da 5ª a 8ª série do 1º grau, e 1ª a 3ª série do 2º grau. 30% (trinta por cento), se constituirão em aula atividade. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992.)

 

§ 2° Do total das aulas-atividade, referido neste artigo, metade será obrigatoriamente cumprida pelo professor no recinto escolar.

 

Art. 7º O professor efetivo ou contratado, quando no exercício de funções de direção, de coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas, no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exijam o cumprimento de 08 (oito) horas diárias de expediente, perceberá remuneração mensal de valor equivalente a 200 (duzentas) aulas, na respectiva faixa salarial.

 

Art. 7º O professor designado para o exercício de funções de direção coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, perceberá remuneração mensal de valor correspondente a 200 (duzentas) horas-aula, quando a função exigir o cumprimento dessa jornada de trabalho, consideradas essas atividades como efetivo exercício de magistério. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Parágrafo único. A norma prevista neste artigo estender-se-á, como exceção, ao professor que perceba remuneração com base na sua habilitação, bem como ao disposto no art. 1°, e parágrafo único do Decreto n° 8.696, de 26 de julho de 1986.

 

Art. 8º O especialista em educação, efetivo ou contratado, quando no exercício de funções de direção, coordenação de atividades escolares ou com função gratificada, no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exija expediente de 08 (oito) horas diárias, passará a perceber remuneração mensal equivalente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula do professor da faixa salarial correspondente.

 

Art. 8º O especialista em educação, efetivo ou contratado, quando no exercício de funções de direção, coordenação de atividades escolares ou com função de natureza técnica ou gratificada no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exija expediente de 08 (oito) horas diárias, passará a perceber remuneração mensal equivalente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula do professor da faixa salarial correspondente. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

Art. 8º O especialista em educação, designado para o exercício de funções de direção, de coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes perceberá remuneração equivalente a 200 (duzentas) horas-aula,tornando-se por base o valor do salário-aula do professor da faixa salarial correspondente, quando a função exigir o cumprimento dessa jornada de trabalho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Art. 9° O professor das faixas salariais FS-I á FS-IV, portador de Licenciatura Plena, que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, será classificado na faixa salarial FS-VII.

 

Art. 10. O professor que leciona do pré-escolar à 4º (quarta) série do ensino fundamental, que ascender à faixa salarial FS-VII, por ser portador de Licenciatura Plena, poderá completar a sua carga horária para 200 (duzentas) aulas, nas turmas de 5ª (quinta) série em diante.

 

Art. 11. O professor que conte ou venha a contar 02 (dois anos de efetivo exercício do magistério, e que seja portador de certificado de curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, obtido em curso credenciado por órgão competente, passará para a faixa salarial FS-VIII.

 

Art. 11. O professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, portador de licenciatura plena e titulação de pós-graduação lato senso, obtido em curso de especialização com a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, credenciado por órgão competente de acordo com a Resolução nº 12/83, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passará para a FS-VIII. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

Parágrafo único. O previsto neste artigo será aplicado de imediato ao professor com mais de 15 (quinze) anos de exercício no magistério estadual, e até o prazo de 01 (um) ano, contado da vigência desta Lei, para os demais.

 

Art. 12. O professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério e que seja portador de grau de Mestre ou Doutor, em cursos reconhecidos por órgão competente, passará para a faixa salarial FS-IX.

 

Art. 13. Aplica-se o disposto nos arts. 9º, 11 e 12 ao professor que estiver em função de direção, coordenação de atividades escolares, funções técnicas ou gratificadas e demais funções de efetivo exercício do magistério no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, inclusive funções de apoio administrativo nas unidades escolares e nos órgãos de administração do ensino.

 

Art. 14. As progressões especiais por nível de habilitação, instituídas nos arts. 9º, 11 e 12 da presente Lei, obedecidos os requisitos estabelecidos, serão realizadas através de transposição dos cargos e serão efetivadas mediante requerimento dos interessados.

 

Art. 15. O professor em exercício nas bibliotecas ou nos centros de tecnologia educacional,estará obrigado a cumprir 08 (oito) horas de expediente diário, e perceberá remuneração equivalente a 200 (duzentas) aulas, na sua respectiva faixa salarial, e serão essas atividades consideradas como efetivo exercício do magistério.

 

Art. 15 O professor em exercício nas bibliotecas existentes no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e nos Centros de Tecnologia, estará obrigado a cumprir jornada de trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas-aula mensais consideradas essas atividades como de efetivo exercício do magistério. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Art. 16. O professor que esteja na função de secretário nas escolas em que funcionem mais de 15 (quinze) turmas, estará obrigado a cumprir jornada de 08 (oito) horas de expediente diário e perceberá remuneração equivalente a 200 (duzentas) aulas, na sua respectiva faixa salarial, além da gratificação decorrente do exercício da função.

 

Art. 16 O professor que esteja na função de chefe de Secretaria nas escolas em que funcionam mais de 15 (quinze) turmas, estará obrigado a cumprir jornada de trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas-aulas mensais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Parágrafo único. Nas escolas em que funcionem até 15 (quinze) turmas, o professor no desempenho da função referida no caput deste artigo deverá cumprir jornada de 06 (seis) horas diárias de expediente, e perceberá remuneração equivalente a 150 (cento e cinquenta) aulas na sua respectiva faixa salarial, além da gratificação decorrente do exercício da função.

 

Parágrafo único. Nas escolas em que funcionam até 15 (quinze) turmas, o professor, no desempenho da função referida no caput deste artigo, deverá cumprir jornada de trabalho equivalente a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Art. 17. A aferição da jornada de trabalho do professor afastado da regência de classe terá como base a hora-aula de 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 17. A aferição da jornada de trabalho do professor afastado da regência de classe e do especialista em educação independentemente da função exercida terá como base a hora-aula cuja duração é de 50 (cinqüenta) minutos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Parágrafo único. As normas previstas neste artigo, não se aplicam ao professor e especialista, ocupante de cargo em comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Art. 18. O professor ou especialista em educação que desempenhe atividade de capacitação sistemática e acompanhamento pedagógico nas escolas, integrando equipes de ensino, perceberá gratificação no valor de NCZ$ 160,00 (cento e sessenta cruzados novos), tomando como base o mês de agosto de 1989.

 

Art. 18. O Professor ou Especialista em Educação que desempenhe atividades de capacitação sistemática e de acompanhamento pedagógico nas escolas, integrante da Divisão de Serviços Educacionais, dos Departamentos Regionais de Educação, e das equipes técnicas de ensino da Diretoria de Educação Escolar, perceberão gratificação de representação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo NU-6. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.) (Valor alterado pelo art.7º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993. Novo valor: acréscimo em 40% e 30% do vencimento do respectivo cargo, correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, a partir de 1º de outubro de 1993.) (Extinta pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será mantida para o professor ou especialista em educação que, no exercício das funções de supervisor ou orientador educacional, desenvolva as atividades de educador de apoio, como também aquele que componha a inspeção escolar. (Suprimido pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

§ 1º O Secretário de Educação, Cultura e Esportes, através de Portaria, estabelecerá os quantitativas dos servidores, que receberão a gratificação de que trata o caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será mantida para o Professor ou Especialista em Educação que no exercício das funções de Supervisor ou Orientador Educacional desenvolva nas atividades de Educador de Apoio, como também, aquele que acompanha a inspeção escolar. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.) (Percentual alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002. Novo percentual: 50% (cinquenta por cento) do valor de seu respectivo vencimento base, quanto ao orientador educacional.) ( Percentual alterado pelo art.6º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002. Novo percentual: 60% (sessenta por cento) do vencimento base, quanto ao educador de apoio.) (Percentual alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008. Novo percentual: 60%.)

 

§ 3º Os efeitos financeiros para fins estipulado no caput deste artigo, retroagirão a 1º de março de 1992. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)

 

Art. 19. As gratificações que tenham como base o vencimento do professor, serão calculadas de acordo com a carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas, permanecendo os mesmos critérios anteriormente estabelecidos na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Excetua-se do previsto neste artigo o professor que não tenha ainda atingido a carga horária mínima estabelecida na presente Lei. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

§ 1º O previsto neste artigo não se aplica a gratificação adicional por tempo de serviço, a qual será calculada sobre a carga horária de que for detentor na ocasião o membro do magistério. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

§ 2º Excetua-se deste artigo o professor que não tenha ainda atingido a carga horária mínima estabelecida na presente Lei, o qual até a nova alteração permanecerá percebendo suas gratificações com base em sua carga horária atual. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

Art. 20. O art. 63 da Lei nº 6.656 de 31 de dezembro de 1973, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63. Além da gratificação por tempo de serviço e da gratificação de função, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, incorporam-se, ainda, aos proventos da aposentadoria as seguintes vantagens:

 

I - gratificação por localização;

 

II - gratificação pelo magistério de excepcionais, passando a ser denominada de gratificação pelo magistério de educação especial.

 

§ 1º O valor mensal das gratificações por localização e pelo Magistério de educação especial será incorporado aos proventos da aposentadoria, na proporção de 1/30 (um trinta avos), se do sexo masculino e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, por ano em que tenha sido efetivamente percebida a gratificação.

 

§ 1º O valor das gratificações por localização e pelo magistério de educação especial será incorporado integralmente aos proventos da aposentadoria, quando o professor as estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, por ocasião do requerimento de sua aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

§ 2º Ao professor aposentado por invalidez, não será exigido atender aos prazos previstos no parágrafo anterior, sendo incorporada integralmente a vantagem que estiver percebendo, à data da sua aposentadoria.

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, além dos casos previstos na Lei nº 6.123. de 20 de julho de 1968, e a escoliose e a espondiloartrose".

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, alem dos casos previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a escoliose com espondiloartrose. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)

 

Art. 21. As aulas não ministradas, quando abonadas e devidamente compensadas, serão remuneradas e contarão para fins de tempo de serviço.

 

Parágrafo único. As aulas não ministradas, quando não abonadas, não serão remuneradas e terão descontos à razão de 01 (um) dia de serviço para cada grupo de 06 (seis) faltas.

 

Art. 22. Para efeito de aposentadoria, será considerada a remuneração correspondente à carga horária total em que o professor estiver cumprindo, à data de seu requerimento.

 

Art. 23. Os valores da aula das faixas salariais FS-V a FS-VII, do professor e do especialista em educação, passarão a ser, no mês de setembro de 1989, os seguintes:

 

Art. 23. Os valores da aula das faixas salariais FS-V à FS-VII do professor e sua equivalência ao especialista em educação das faixas salariais FS-II à FS-IV, passam a ser, relativamente ao mês de setembro de 1989, os seguintes: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

I - FS-V: NCZ$ 4,56 (quatro cruzados novos e cinquenta e seis centavos);

 

I - FS-V - FS-II - Cr$ 4,56 (quatro cruzeiros e cinquenta e seis centavos); (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

II - FS-VI: NCZ$ 4,65 (quatro cruzados novos e sessenta e cinco centavos);

 

II - FS-VI - FS-III - Cr$ 4,65 (quatro cruzeiros e sessenta e cinco centavos); (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

III - FS-VII: NCZ$ 4,74 (quatro cruzados novos e se tenta e quatro centavos).

 

III - FS-VII - FS-IV - Cr$ 4,74 (quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos). (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)

 

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão majorados ou reajustados de acordo com os índices de reajuste indicados pela política salarial do Poder Executivo Estadual, estabelecida pela Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989.

 

Art. 24. As despelas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os art. 1º, 5º, 11 e 12 da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, o §2º do art. 36 e os arts. 37, 38, 39, 40, 41 e seu § 1º, 42, 43, 44, 45 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 6.656 de 31 de dezembro de 1973, o art. 14 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985 e o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.914, de 19 de dezembro de 1986.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR


Silke Weber

Jovany de Sá Barretto Sampaio
Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.