LEI Nº 10
LEI Nº 10.358, DE 10
DE NOVEMBRO DE 1989.
Autoriza a
abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, em favor da
Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de NCZ$
32.130.000,00 (trinta e dois milhões, cento e trinta mil cruzados novos), para
aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
NCZ$ 1,00
2100 -
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
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2102 -
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Secretaria de Planejamento -
Administração Supervisionada
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2102.03090402.865 -
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Atividades a cargo da Fundação
Instituto Pernambuco - FIPE
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3.2.1.1 -
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Transferências Operacionais
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31.501.300
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4.3.1.1 -
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Auxílios para Despesas de
Capital
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326.700
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2102.15844942.865 -
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Atividades a cargo da Fundação
Instituto Pernambuco - FIPE
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3.2.1.1 -
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Transferências Operacionais
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302.000
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TOTAL
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32.130.000
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
são os provenientes do excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto
para o presente exercício, classificado da seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM NCZ$ 1,00
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1000.00.00
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RECEITAS CORRENTES
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32.130.000
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1100.00.00
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Receita Tributária
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32.130.000
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1110.00.00
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Impostos
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32.130.000
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1113.00.00
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Imposto sobre a Produção e a
Circulação
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32.130.000
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1113.02.00
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Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
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32.130.000
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Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de Novembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL