Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.358, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

Autoriza a abertura de crédito especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de NCZ$ 32.130.000,00 (trinta e dois milhões, cento e trinta mil cruzados novos), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM NCZ$ 1,00

2100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

2102 -

Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada

 

2102.03090402.865 -

Atividades a cargo da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

31.501.300

4.3.1.1 -

Auxílios para Despesas de Capital

326.700

2102.15844942.865 -

Atividades a cargo da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

302.000

 

 

 

 

TOTAL

32.130.000

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto para o presente exercício, classificado da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM NCZ$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

32.130.000

1100.00.00

Receita Tributária

32.130.000

1110.00.00

Impostos

32.130.000

1113.00.00

Imposto sobre a Produção e a Circulação

32.130.000

1113.02.00

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

32.130.000

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de Novembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.