LEI Nº 10
LEI Nº 10.366, DE
29 DE NOVEMBRO DE 1989.
Transfere
Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de NCz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados novos),
constante da Lei nº 10.274, de 19 de junho de 1989,
do Colégio e Curso Contato, para o Colégio atual, nesta cidade, referente a
bolsa de estudo.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente