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LEI NO

LEI Nº. 10.383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1990, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em NCZ$ 28.566.276.000,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e seis mil cruzados novos) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1989.

 

Art. 2º A receita decorrerá de arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

 

 NCZ$ 1.000,00

 

1 - RECEITAS DO TESOURO ......................................................................................

19.263.768

 

 

1.1 - RECEITAS CORRENTES ................................................................................

14.069.550

Receita Tributária ...................................................................................................

7.035.762

Receita de Contribuições ........................................................................................

1.530

Receita Patrimonial ................................................................................................

1.306.068

Receitas de Serviços ..............................................................................................

135.546

Transferências Correntes .......................................................................................

5.484.078

Outras Receitas Correntes .....................................................................................

106.568

 

 

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ...............................................................................

5.194.218

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusiva transferências do Tesouro) .........................................................

 

 

9.302.508

 

 

2.1 - RECEITAS CORRENTES ...............................................................................

7.009.374

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ...............................................................................

2.293.134

TOTAL GERAL .........................................................................................................

28.566.276

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresente a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES                                                                             NCZ$ 1.000,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO..........

11.389.188

7.874.580

19.263.768

 

 

 

 

LEGISLATIVA ............................................................

137.388

6.396

143.784

JUDICIÁRIA..................................................................

462.132

58.014

520.146

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ..................

1.180.776

670.458

1.851.234

AGRICULTURA............................................................

205.278

2.022.528

2.227.806

COMUNICAÇÕES........................................................

10.788

6.456

17.244

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA....

714.744

184.344

899.088

DESENVOLVIMENTO REGIONAL...........................

1.791.276

360.000

2.151.276

EDUCAÇÃO E CULTURA ..........................................

1.634.514

169.656

1.804.170

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.........................

9.582

161.544

171.126

HABITAÇÃO E URBANISMO....................................

84.786

1.761.624

1.846.410

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ...................

83.238

116.730

199.968

SAÚDE E SANEAMENTO...........................................

3.645.930

1.764.900

5.410.830

TRABALHO ..................................................................

97.692

4.356

102.048

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...............................

1.028.982

21.870

1.050.852

TRANSPORTE ..............................................................

302.082

565.704

867.786

 

 

 

 

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PUBLICO (exclusiva transferências do Tesouro).............................................................................

 

 

 

 

4.283.310

 

 

 

5.019.198

 

 

 

9.302.508

JUDICIÁRIA..................................................................

2.652

714

3.366

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO...................

27.624

14.466

42.090

AGRICULTURA............................................................

354.840

663.300

1.018.140

COMUNICAÇÕES........................................................

14.778

876

15.654

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA....

23.592

4.788

28.380

DESENVOLVIMENTO REGIONAL ..........................

 

    312.000

312.000

EDUCAÇÃO E CULTURA...........................................

139.242

111.978

251.220

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.........................

1.665.618

379.434

2.045.052

HABITAÇÃO E URBANISMO....................................

57.444

2.146.854

2.204.298

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS....................

36.006

9.030

45.036

SAÚDE E SANEAMENTO...........................................

1.497.804

941.460

2.439.264

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...............................

418.620

240.528

659.148

TRANSPORTE..............................................................

45.090

193.770

238.860

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES.........................

15.672.498

12.893.778

28.566.276

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS                                                                                          NCZ$ 1.000,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO................

11.389.188

7.874.580

19.263.768

 

 

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ......................................

103.752

906

104.658

TRIBUNAL DE CONTAS...............................................

63.694

5.490

69.474

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA......................

41.274

4.620

45.894

JUSTIÇA MILITAR.........................................................

198

42

240

TRIBUNAL DE JUSTIÇA...............................................

257.274

13.590

270.864

GOVERNADORIA DO ESTADO...................................

64.110

2.886

66.996

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.........................

57.654

8.820

66.674

SECRETARIA DE AGRICULTURA..............................

206.820

975.066

1.181.886

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.....................................

1.522.584

145.302

1.667.886

SECRETARIA DA FAZENDA........................................

422.694

468.978

891.672

SECRETARIA DE IMPRENSA.......................................

36.306

1.710

38.016

SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO..................................

 

87.750

 

1.947.618

 

2.035.368

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO............

55.590

129.318

184.908

SECRETARIA DE JUSTIÇA...........................................

107.256

38.568

145.824

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL...

17.916

1.188

19.104

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO...........................

385.332

1.287.546

1.672.878

SECRETARIA DA SAÚDE.............................................

3.599.340

1.514.874

5.114.214

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA................

192.630

46.398

239.028

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL......

223.950

25.602

249.552

SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES...........................................................

337.470

487.980

825.450

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES ......................................................................

94.788

27.438

122.226

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO......................

584.952

158.370

743.322

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO..............................

2.752.704

400.074

3.152.778

SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA........................

9.720

161.544

171.264

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.............

69.138

19.458

88.596

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA.....................

94.002

1.194

95.196

 

 

 

 

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)...................

 

 

 

4.283.310

 

 

 

5.019.198

 

 

 

9.302.508

 

 

 

 

GOVERNADORIA DO ESTADO...................................

91.554

60.180

151.734

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.........................

733.188

260.448

993.636

 

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

SECRETARIA DE AGRICULTURA..............................

361.962

663.300

1.025.262

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.....................................

1.110

198

1.308

SECRETARIA DA FAZENDA........................................

 

312.000

312.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO ...............................

 

745.986

 

2.928.288

 

3.674.274

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO..............

25.074

31.422

56.496

SECRETARIA DE JUSTIÇA...........................................

2.652

714

3.366

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL...

14.928

4.248

19.176

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO...........................

10.104

103.776

113.880

SECRETARIA DA SAÚDE.............................................

443.670

57.912

501.582

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA................

24.402

4.788

29.190

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.....

25.890

4.080

29.970

SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES...........................................................

53.718

145.062

198.780

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES.......................................................................

53.436

52.188

105.624

SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA........................

1.676.796

379.434

2.056.230

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA............

18.840

11.160

30.000

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS...............................

15.672.498

12.893.778

28.566.276

 

Art. 4º Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidade gestora de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964.

 

Art. 6º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Expedir decreto atualizando os valores originais de todas as dotações orçamentárias da Despesa e das rubricas da Receita estimada constantes desta Lei, referente a cada trimestre civil, pelo índice de variação de preços medido pelo IPC ou pelo índice de crescimento da Receita de Origem Tributária - ROT, adotando o menor destes dois índices, ou para deflacioná-los, na hipótese da queda nominal da Receita apurada por período, quando for o caso;

 

II - Realizar operações de crédito para antecipação da receita, nos termos do § 8º do art. 165, da Constituição Federal e no art. 123, § 4º da Constituição Estadual;

 

III - Realizar operações de crédito ate o limite de NCZ$ 3.425.598.000,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil cruzados novos);

 

IV - Dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessa operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1990, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes.

 

Parágrafo único. O limite de que trata este artigo será considerado com a atualização estabelecida no art. 7º item I desta Lei.

 

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1989, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1990, onde fixará as medidas necessárias manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 11. A programação das despesas de capital, discriminadas nos quadros que integram esta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 10.248, de 16 de dezembro de 1988, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1989/1991.

 

Art. 12.  A presente Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA

ROBERTO FRANÇA FILHO

FRANCISCO SALES CARTAXO ROLIM

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

JOSE ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

MANOEL MAGALHÃES DE MELLO NETTO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

BRUNO RIBEIRO DE PAIVA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONIDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

JOAO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.