Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.385, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados para o funcionalismo público estadual e sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e a contribuição previdenciária estadual.”

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta, produzindo efeitos após noventa dias.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

BRUNO RIBEIRO DE PAIVA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONILDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LIETÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.