LEI Nº 10.385, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera
dispositivos da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo
2º da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A
gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados
para o funcionalismo público estadual e sobre ela incidirão os descontos
previstos na legislação federal e a contribuição previdenciária estadual.”
Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta, produzindo
efeitos após noventa dias.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO
CARVALHO RIBEIRO PESSOA
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
SEVERINO DE ALMEIDA
FILHO
JOSÉ ALMINO ARRAES DE
ALENCAR PINHEIRO
CYRO DE ANDRADE LIMA
SILKE WEBER
JOVANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
LUIZ ROMEU CAVALCANTI
DA FONTE
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
PAULO AMARO MAIA
CASSUNDÉ
BRUNO RIBEIRO DE
PAIVA
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
ERONILDES ALVES DE
MENESES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LIETÃO
FERNANDO GONZAGA
PESSOA
JADER FIGUEIREDO DE
ANDRADE E SILVA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA