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LEI Nº 10

LEI Nº 10.386, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Exclui dos limites fixados em Lei a gratificação instituída pelo art. 2º, da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, e acresce-lhe descontos pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica excluída dos limites fixados em Lei a gratificação instituída pelo art. 2º, da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, atinente aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, e, sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e a contribuição previdenciária estadual.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta, produzindo efeitos, após noventa dias.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.