LEI Nº 10
LEI Nº 10.386, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Exclui dos
limites fixados em Lei a gratificação instituída pelo art. 2º, da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, e acresce-lhe
descontos pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
excluída dos limites fixados em Lei a gratificação instituída pelo art. 2º, da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984, atinente aos
servidores do Tribunal de Contas do Estado, e, sobre ela incidirão os descontos
previstos na legislação federal e a contribuição previdenciária estadual.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta,
produzindo efeitos, após noventa dias.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL