LEI Nº 10
LEI Nº 10.388, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dá nova
redação ao art. 2º da Lei nº 9.423, de 31 de janeiro de
1984, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 9.423, de 31 de janeiro de 1984, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A
gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados
para os Magistrados, os funcionários e os servidores do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, e sobre ela incidirão os descontos previstos na
legislação federal e na contribuição previdenciária estadual”.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta,
produzindo efeitos, após noventa dias.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL