Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.389, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Transfere Subvenção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transferida a importância de NCZ$ 1.720,00 (hum mil, setecentos e vinte cruzados novos), constantes do Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, das entidades abaixo relacionadas, para Centro de Assistência Social Albertina Bion, Olinda-PE.

 

Cruzada de Ação Social Santa Luzia

NCZ$ 250,00

Centro de Assistência Fenelon A. Leite

NCZ$ 250,00

Centro de Assistência Social Sítio Novo

NCZ$ 250,00

Sociedade Beneficente Mista Dois de Agosto

NCZ$ 80,00

União dos Vereadores de Pernambuco

NCZ$ 200,00

Conselho de Moradores da Cidade de Tabajara

NCZ$ 80,00

Casa do Estudante de Pernambuco

NCZ$ 50,00

Troça Carnavalesca Ceroula de Olinda

NCZ$ 100,00

Troça Carnavalesca Mista Pitombeira dos Quatro Cantos

NCZ$ 100,00

Troça Carnavalesca Mista Cariri de Olinda

NCZ$ 50,00

Troça Carnavalesca Mista À Porca

NCZ$ 30,00

Clube Carnavalesco Misto Vassourinhas de Olinda

NCZ$ 100,00

Hospital do Câncer do Recife

NCZ$ 150,00

Projeto Guararapes

NCZ$ 30,00

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.