LEI Nº 10.390 DE
18 DE DEZEMBRO DE 1989.
Introduz
modificações na Organização da Polícia Militar de Pernambuco, fixa o seu
efetivo, cria o Quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da
Segurança Pública, dispõe sobre a sua remuneração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É criado, na
estrutura da Polícia Militar de Pernambuco, um DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO, encarregado da orientação, direção e execução das atividades de
apoio através dos atuais Órgãos de Direção Setorial que a ele ficam
subordinados.
Art.1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 39 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de
1996.)
Art. 2º Fica
instituído na Polícia Militar de Pernambuco o Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares a que alude o art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição do Estado de Pernambuco,
destinado a prover os cargos e funções privativas previstos nos Quadros de
Organização da Corporação.
§ 1º O Quadro
ora instituído será integrado:
I - pelos
oficiais que pertenciam ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares à data de sua
extinção pela Lei nº 9817, de 19 de março de 1986; e
II - por
Oficiais que, desde aquela data, tendo realizado com aproveitamento, curso de
especialização na área de atividades de bombeiros, manifestarem sua opção pelo
Quadro, no prazo de trinta dias.
§ 2º os Oficiais
a que se refere o inciso I, deste artigo, serão automaticamente transferidos
para o Quadro ora instituído, independentemente de seu nível hierárquico atual;
§ 3º os
Oficiais que, nos termos do inciso II deste artigo, manifestarem opção, serão
atendidos, com observância dos seguintes critérios de inclusão:
I - de acordo
com o número de vagas existentes em cada posto; e
II - dentro de
cada posto, por aferição de antiguidade dos Oficiais optantes, respeitando o
número de vagas.
§ 4º obedecidas
as prescrições dos parágrafos precedentes, a situação dos Oficiais, no Quadro
ora instituído, será definida pela antiguidade nos respectivos postos.
Art. 3º É
fixado em 20.660 (vinte mil seiscentos e sessenta) Policiais Militares o
Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, distribuídos através dos Quadros e
Qualificações conforme o Anexo único desta lei.
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.774, de 22 de junho de
1992)
Art. 4º O
aumento de Efetivo decorrente da aplicação da presente lei, se dará por ato do
poder executivo que crie as Organizações Policiais Militares (OPM) e ative as
funções previstas no Quadro de Organização.
Art. 5º O
efetivo em praças especiais para o período de vigência desta lei, será de 250
(duzentos e cinqüenta) Alunos Oficiais e 65 (sessenta e cinco) Aspirantes à
Oficial.
Art. 6º A atual
carreira de Delegado de Polícia fica transformada em Carreira de Autoridade
Policial Civil, constituída de cargos de provimento efetivo de Delegado de
Polícia, escalonados em série de classes, encimada pela classe especial e
disposta em número ordinal crescente de categorias, constituindo a 3ª categoria
a classe inicial.
Art. 7º O
ingresso na carreira far-se-á na classe inicial, por nomeação mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos e freqüência e aproveitamento em curso
de formação profissional de Delegado de Polícia, na forma estabelecida na Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, ressalvado o
disposto no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989.
Parágrafo único.
Os pontos correspondentes aos títulos no concurso público não poderão exceder a
25% (vinte e cinco por cento) dos pontos correspondentes às provas.
Art. 8º As
promoções far-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta
mediante a elaboração de lista em que figurem os nomes de candidatos que
atendam às exigências legais em número correspondente às provas.
§ 1º Nas
promoções, será exigido o interstício mínimo de dois anos na classe e, no caso
de promoção por merecimento, integrar a Autoridade Policial a primeira quinta
parte da lista de antiguidade de sua respectiva classe ou categoria.
§ 2º
Surgindo vaga para provimento por merecimento, será automaticamente promovido a
Autoridade Policial que figurar, a partir da data da vigência desta lei, em
lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco vezes intercaladas.
§2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)
§ 3º
Excetuam-se da regra deste artigo o acesso aos cargos de Delegado Especial de
Polícia, até que seja sancionada a lei complementar a que se refere o inciso VII
do Parágrafo Único do artigo 18 da Constituição Estadual
vigente.
Art. 9º O Art.
10 da Lei 6784 de 16 de outubro de 1974 em face do
que dispõe o 10 do Art. 100 da Constituição Estadual
vigente passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. As
promoções serão efetuadas pelo critério de merecimento e antiguidade
alternadamente, em todos os postos.
§ 1º A
distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade, será feita
de forma contínua, em seqüência as promoções realizadas na data anterior.
§ 2º Para as
promoções de 25 de dezembro de 1989, serão organizados e publicados nos Quadros
de Acesso Extraordinário, necessários para a aplicação do critério alternado de
promoção de merecimento e antiguidade”.
Art. 10. Os
cargos do Grupo Ocupacional Autoridade Policial Civil, do Serviço Polícia
Judiciária do atual Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança
Pública, estruturados pela Lei nº 10.327, de 2 de
outubro de 1989, com os respectivos símbolos estabelecidos pela Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, passam a
constituir específico Quadro de Autoridades Policiais Civis, da Secretaria de
Segurança Pública, na conformidade do anexo II desta lei.
Art. 11. São
atribuições das Autoridades Policiais Civis:
I - instaurar e
presidir inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios penais, no
âmbito da competência do órgão em que estiver lotado;
II - participar
de órgãos colegiados de controle disciplinar;
III -
determinar, observada a plena independência técnica e científica do órgão
competente, a realização de perícias técnico-científicas, promover diligências,
apreender objetos, requisitar documentos e informações necessárias a instruções
de inquéritos policiais, praticando os demais atos necessários e próprios de
Polícia Judiciária;
IV - planejar e
executar diligências policiais necessárias à instrução de inquéritos policiais,
à prevenção e à repressão criminal, vedadas o planejamento e execução de ações
de policiamento ostensivo, salvo quando correlatas com atos de Polícia
Judiciária;
V - exercitar
as atribuições de natureza administrativa ou de polícia preventiva que lhe
couber em decorrência de sua lotação.
Art. 12. Até
que seja sancionada a lei a que se refere o parágrafo único do art. 18 da Constituição Estadual, aplica-se às Autoridades
Policiais Civis a vigorante legislação do pessoal policial da Secretaria de
Segurança Pública, inclusive no tocante às vedações e prerrogativas,
ressalvados aqueles dispositivos que contrariam a presente lei.
Art. 13. Os
valores dos níveis e padrões do vencimento básico dos cargos das Autoridades
Policiais Civis, a partir de 1º de julho de 1989, são os fixados no anexo III
desta lei, incidindo sobre os mesmos, a partir do mês subseqüente, os reajustes
trimestrais da política salarial adotada na Lei nº
10.324, de 24 de setembro de 1989, e as antecipações no percentual
estabelecido no inciso II do art. 1º da referida lei.
Parágrafo
Único. Inerente ao cargo, é também fixada, a partir da mesma data estabelecida
neste artigo, Gratificação de Representação de Atividade Policial, calculada à base
de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 14. A gratificação adicional por tempo de serviço da Autoridade Policial será calculada à base de 5%
(cinco por cento) por qüinqüênio, sobre o vencimento básico e mais a
gratificação de Representação de Atividade Policial a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 15. As
autoridades Policiais Civis investidas em cargos comissionados ou em funções
gratificadas perceberão o valor da respectiva representação ou gratificação,
correspondente ao nível ocupado, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens
atribuídos pela presente lei.
Art. 16. Não se
aplicam aos ocupantes de cargo do Quadro de Autoridades Policiais Civis as
vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 9.761, de 26 de
novembro de 1985, no inciso V do art. 17 e no inciso VII do art. 24, ambos
da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, com as
modificações posteriores, bem como as gratificações de símbolo FTG, salvo
direito de opção exercido no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados
da vigência desta lei.
Parágrafo
Único. No caso de opção pela continuidade da percepção das gratificações
referidas neste artigo, não poderão elas ser calculadas sobre os vencimentos
básicos fixados no anexo III desta lei, ficando a remuneração do optante
sujeita às correções normais decorrentes da política salarial que vigorar,
incidentes sobre os atuais símbolos de vencimento, gratificações e adicionais.
Art. 17. O art.
1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988,
modificada pela Lei nº 10.276, de 22 de junho de 1989,
passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 1º A vantagem
de que trata o art. 2º da Lei nº 9.761, de 26 de
novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais civis,
ocupantes de cargos de símbolo SPS, à base de 50% (cinqüenta por cento), e aos
do símbolo SP, à base de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base do
respectivo cargo e a gratificação por tempo de serviço”.
Art. 18. O
símbolo do cargo do Delegado de Polícia, de classe isolada Padrão SPS-XIII, do
Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça, passa a ser QAP-1, e seu vencimento
básico o constante no anexo III para o mencionado símbolo.
Art. 19. As
disposições da presente lei aplicam-se aos Delegados de Polícia inativos e em
disponibilidade e aos Delegados de Polícia do Quadro de Pessoal da Secretaria
da Justiça.
Art. 20. Fica
criada a Função Gerencial Gratificada para remuneração dos servidores que
ocupem funções de gerência e chefia de departamentos e divisões de órgãos da
administração direta do Poder Executivo Estadual, de órgãos de assessoria e
coordenadoria e outros definidos em regulamento.
§ 1º Os níveis
e valores da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG, são os fixados no anexo
IV da presente lei.
§ 2º O Poder
Executivo fixará, em decreto, o quantitativo das Funções Gerenciais por órgão,
de acordo com a estrutura organizacional e a distribuição dos departamentos,
divisões, assessorias e coordenadorias definidas em lei específica ou
autorizativa, observados os limites orçamentários para pagamento com despesas
de pessoal.
§ 3º Ficam mantidas
as demais funções gratificadas denominadas Função Técnica Gratificada (FTG) e
Função Administrativa Gratificada (FAG), para retribuição dos ocupantes de
funções de chefia, assessoramento e supervisão a nível técnico ou médio e a
nível administrativo, respectivamente, nos valores definidos no anexo III desta
lei.
Art. 21. O
Poder Executivo efetuará as necessárias compensações em decorrência das
disposições dos arts. 13, 14, 15 e 16 da presente lei.
Art. 22. As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 23. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando os seus efeitos a partir de
1º de dezembro de 1989 relativamente ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º,
observado, ainda, o disposto no art. 13 desta lei.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II, III do
artigo 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
FERNANDO
GONZAGA PESSOA
SEVERINO
DE ALMEIDA FILHO
JOVANY
DE SÁ BARRETO SAMPAIO
ANEXO
I
COMPOSIÇÃO
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
- OFICIAIS
- Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM)
Coronel PM (Cel PM)
|
21
|
Tenente-Coronel (TC PM)
|
50
|
Major (Maj PM)
|
97
|
Capitão PM (Cap PM)
|
209
|
1º Tenente PM (1º T PM)
|
112
|
2º Tenente PM (2º T PM)
|
173
|
- Quadro de Oficiais
Bombeiro-Militares (QOBM)
Coronel PM (Cel PM)
|
02
|
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
09
|
Major PM (Maj PM)
|
15
|
Capitão PM (Cap PM)
|
33
|
1º Tenente PM (1º T PM)
|
24
|
2º Tenente PM (2º T PM)
|
26
|
c. Quadro Especial de
Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF)
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
01
|
Major PM (Maj PM)
|
02
|
Capitão PM (Cap PM)
|
08
|
1º Tenente PM (1º T PM)
|
10
|
2º Tenente PM (2º T PM)
|
12
|
d. Quadro de Oficiais de
Saúde (QOS)
1) Quadro de Oficiais
Médicos
Coronel PM (Cel PM)
|
02
|
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
06
|
Major PM(Maj PM)
|
07
|
Capitão PM (Cap PM)
|
11
|
1º Tenente PM (1º T PM)
|
26
|
2) Quadro de Oficiais
Dentistas (QOD)
Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
02
|
Major PM (Maj PM)
|
02
|
Capitão PM (Cap PM)
|
03
|
1º Tenente PM (1º T PM)
|
12
|
3) Quadro de Oficiais
Farmacêuticos (QOF)
Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
02
|
Major PM (Maj PM)
|
02
|
Capitão PM (Cap PM)
|
03
|
1º Tenente PM (1º T PM)
|
03
|
4) Quadro de Oficiais
Veterinários (QOV)
Major PM (Maj PM)
|
01
|
Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1º Tenente PM (1º T PM)
|
02
|
e. Quadro de Capelães
Policiais-Militares (QCPM)
f. Quadro de Oficiais de
Administração (QOA)
Capitão PM (Cap PM)
|
22
|
1º Tenente PM (1º T PM)
|
44
|
2º Tenente PM (2º T PM)
|
92
|
g. Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE)
Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1º Tenente PM (1º T PM)
|
01
|
2º Tenente PM (2º T PM)
|
01
|
- PRAÇAS
- Qualificação de Praças
Policiais-Militares (QPMG-1)
Subtenente PM (Sub-Tem PM)
|
61
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
241
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
663
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
1152
|
Cabo PM (Cb PM)
|
1833
|
Soldado PM (Sd PM)
|
12716
|
b. Qualificação de Praças
Bombeiros-Militares (QPMG-2)
Subtenente PM (Sub-Tem PM)
|
01
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
33
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
71
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
188
|
Cabo PM (Cb PM)
|
209
|
Soldado PM (Sd PM)
|
1487
|
c. Qualificação de Praças
Policiais-Militares (QPMG-3)
Subtenente PM (Sub-Tem PM)
|
01
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
07
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
33
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
72
|
Cabo PM (Cb PM)
|
70
|
Soldado PM (Sd PM)
|
649
|
d. Qualificação de Praças
Policiais-Militares Músicos (QPMG-11)
Subtenente PM (Sub-Tem PM)
|
04
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
17
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
34
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
58
|
ANEXO II
QUADRO DE
AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS
(Quantidade
alterada pelo inciso I do art.1º e inciso I do art. 2º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990. Cargos vagos: 135
cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria. Cargos criados: 15 cargos de
Delegado de Polícia de 2ª Categoria, 30 cargos de Delegado de Polícia de 1ª
Categoria e 20 cargos de Delegado de Polícia de Categoria Especial.)
Delegado de Polícia Especial
(QAP-E)
|
35
|
Delegado de Polícia de 1ª
Categoria (QAP-1)
|
90
|
Delegado de Polícia de 2ª
Categoria (QAP-2)
|
145
|
Delegado de Polícia de 3ª
Categoria (QAP-3)
|
260
|
TOTAL DO QUADRO
|
530
|
(Quantidade
alterada pelos incisos I e II do art.1º, pelo art. 2º, art. 3º e Anexo Único da
Lei nº 11.565 de 20 de agosto de 1998.)
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE
AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS
NIVEIS/SIMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
QAP-E
|
55
|
QAP-1
|
100
|
QAP-2
|
130
|
QAP-3
|
185
|
|
|
TOTAL
|
470
|
(Quantidade alterada pelos arts. 1º, 2º, 3º e pelo Anexo
Único da Lei nº 11.632, de 28 de janeiro de 1999.)
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE
AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS
NÍVEIS/SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
QAP-E
|
30
|
QAP-1
|
105
|
QAP-2
|
135
|
QAP-3
|
200
|
TOTAL
|
470
|
ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DAS AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS
TÍTULO DO CARGO
|
CLASSES
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
(NCZ$)
|
DELEGADO DE
POLÍCIA
|
Especial
|
QAP-E
|
2.137,44
|
1ª Categoria
|
QAP-1
|
1.923,70
|
2ª Categoria
|
QAP-2
|
1.731,33
|
3ª Categoria
|
QAP-3
|
1.558,20
|
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
BASE: NOVEMBRO/89
NÍVEL
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
FUNÇÃO GERENCIAL
GRATIFICADA
|
FGG-1
|
720,00
|
FGG-2
|
840,00
|
FGG-3
|
1.100,00
|
|
|
|
FUNÇÃO TÉCNICA
GRATIFICADA
|
FTG-1
|
170,00
|
FTG-2
|
210,00
|
FTG-3
|
260,00
|
FTG-4
|
330,00
|
FTG-5
|
410,00
|
|
|
|
FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA GRATIFICADA
|
FAG-1
|
110,00
|
FAG-2
|
140,00
|
FAG-3
|
170,00
|
FAG-4
|
210,00
|
FAG-5
|
260,00
|