Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.390 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Introduz modificações na Organização da Polícia Militar de Pernambuco, fixa o seu efetivo, cria o Quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública, dispõe sobre a sua remuneração e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art.1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 39 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Art. 2º Fica instituído na Polícia Militar de Pernambuco o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares a que alude o art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Pernambuco, destinado a prover os cargos e funções privativas previstos nos Quadros de Organização da Corporação.

 

§ 1º O Quadro ora instituído será integrado:

 

I - pelos oficiais que pertenciam ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares à data de sua extinção pela Lei nº 9817, de 19 de março de 1986; e

 

II - por Oficiais que, desde aquela data, tendo realizado com aproveitamento, curso de especialização na área de atividades de bombeiros, manifestarem sua opção pelo Quadro, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º os Oficiais a que se refere o inciso I, deste artigo, serão automaticamente transferidos para o Quadro ora instituído, independentemente de seu nível hierárquico atual;

 

§ 3º os Oficiais que, nos termos do inciso II deste artigo, manifestarem opção, serão atendidos, com observância dos seguintes critérios de inclusão:

 

I - de acordo com o número de vagas existentes em cada posto; e

 

II - dentro de cada posto, por aferição de antiguidade dos Oficiais optantes, respeitando o número de vagas.

 

§ 4º obedecidas as prescrições dos parágrafos precedentes, a situação dos Oficiais, no Quadro ora instituído, será definida pela antiguidade nos respectivos postos.

 

 Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.774, de 22 de junho de 1992)

 

Art. 4º O aumento de Efetivo decorrente da aplicação da presente lei, se dará por ato do poder executivo que crie as Organizações Policiais Militares (OPM) e ative as funções previstas no Quadro de Organização.

 

Art. 5º O efetivo em praças especiais para o período de vigência desta lei, será de 250 (duzentos e cinqüenta) Alunos Oficiais e 65 (sessenta e cinco) Aspirantes à Oficial.

 

Art. 6º A atual carreira de Delegado de Polícia fica transformada em Carreira de Autoridade Policial Civil, constituída de cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia, escalonados em série de classes, encimada pela classe especial e disposta em número ordinal crescente de categorias, constituindo a 3ª categoria a classe inicial.

 

Art. 7º O ingresso na carreira far-se-á na classe inicial, por nomeação mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e freqüência e aproveitamento em curso de formação profissional de Delegado de Polícia, na forma estabelecida na Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989.

 

Parágrafo único. Os pontos correspondentes aos títulos no concurso público não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos correspondentes às provas.

 

Art. 8º As promoções far-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta mediante a elaboração de lista em que figurem os nomes de candidatos que atendam às exigências legais em número correspondente às provas.

 

§ 1º Nas promoções, será exigido o interstício mínimo de dois anos na classe e, no caso de promoção por merecimento, integrar a Autoridade Policial a primeira quinta parte da lista de antiguidade de sua respectiva classe ou categoria.

 

§2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 3º Excetuam-se da regra deste artigo o acesso aos cargos de Delegado Especial de Polícia, até que seja sancionada a lei complementar a que se refere o inciso VII do Parágrafo Único do artigo 18 da Constituição Estadual vigente.

 

Art. 9º O Art. 10 da Lei 6784 de 16 de outubro de 1974 em face do que dispõe o 10 do Art. 100 da Constituição Estadual vigente passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10. As promoções serão efetuadas pelo critério de merecimento e antiguidade alternadamente, em todos os postos.

 

§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade, será feita de forma contínua, em seqüência as promoções realizadas na data anterior.

 

§ 2º Para as promoções de 25 de dezembro de 1989, serão organizados e publicados nos Quadros de Acesso Extraordinário, necessários para a aplicação do critério alternado de promoção de merecimento e antiguidade”.

 

Art. 10. Os cargos do Grupo Ocupacional Autoridade Policial Civil, do Serviço Polícia Judiciária do atual Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública, estruturados pela Lei nº 10.327, de 2 de outubro de 1989, com os respectivos símbolos estabelecidos pela Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, passam a constituir específico Quadro de Autoridades Policiais Civis, da Secretaria de Segurança Pública, na conformidade do anexo II desta lei.

 

Art. 11. São atribuições das Autoridades Policiais Civis:

 

I - instaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios penais, no âmbito da competência do órgão em que estiver lotado;

 

II - participar de órgãos colegiados de controle disciplinar;

 

III - determinar, observada a plena independência técnica e científica do órgão competente, a realização de perícias técnico-científicas, promover diligências, apreender objetos, requisitar documentos e informações necessárias a instruções de inquéritos policiais, praticando os demais atos necessários e próprios de Polícia Judiciária;

 

IV - planejar e executar diligências policiais necessárias à instrução de inquéritos policiais, à prevenção e à repressão criminal, vedadas o planejamento e execução de ações de policiamento ostensivo, salvo quando correlatas com atos de Polícia Judiciária;

 

V - exercitar as atribuições de natureza administrativa ou de polícia preventiva que lhe couber em decorrência de sua lotação.

 

Art. 12. Até que seja sancionada a lei a que se refere o parágrafo único do art. 18 da Constituição Estadual, aplica-se às Autoridades Policiais Civis a vigorante legislação do pessoal policial da Secretaria de Segurança Pública, inclusive no tocante às vedações e prerrogativas, ressalvados aqueles dispositivos que contrariam a presente lei.

 

Art. 13. Os valores dos níveis e padrões do vencimento básico dos cargos das Autoridades Policiais Civis, a partir de 1º de julho de 1989, são os fixados no anexo III desta lei, incidindo sobre os mesmos, a partir do mês subseqüente, os reajustes trimestrais da política salarial adotada na Lei nº 10.324, de 24 de setembro de 1989, e as antecipações no percentual estabelecido no inciso II do art. 1º da referida lei.

 

Parágrafo Único. Inerente ao cargo, é também fixada, a partir da mesma data estabelecida neste artigo, Gratificação de Representação de Atividade Policial, calculada à base de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento básico.

 

Art. 14. A gratificação adicional por tempo de serviço da Autoridade Policial será calculada à base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, sobre o vencimento básico e mais a gratificação de Representação de Atividade Policial a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 15. As autoridades Policiais Civis investidas em cargos comissionados ou em funções gratificadas perceberão o valor da respectiva representação ou gratificação, correspondente ao nível ocupado, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens atribuídos pela presente lei.

 

Art. 16. Não se aplicam aos ocupantes de cargo do Quadro de Autoridades Policiais Civis as vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985, no inciso V do art. 17 e no inciso VII do art. 24, ambos da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, com as modificações posteriores, bem como as gratificações de símbolo FTG, salvo direito de opção exercido no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.

 

Parágrafo Único. No caso de opção pela continuidade da percepção das gratificações referidas neste artigo, não poderão elas ser calculadas sobre os vencimentos básicos fixados no anexo III desta lei, ficando a remuneração do optante sujeita às correções normais decorrentes da política salarial que vigorar, incidentes sobre os atuais símbolos de vencimento, gratificações e adicionais.

 

Art. 17. O art. 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988, modificada pela Lei nº 10.276, de 22 de junho de 1989, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 1989, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º A vantagem de que trata o art. 2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais civis, ocupantes de cargos de símbolo SPS, à base de 50% (cinqüenta por cento), e aos do símbolo SP, à base de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base do respectivo cargo e a gratificação por tempo de serviço”.

 

Art. 18. O símbolo do cargo do Delegado de Polícia, de classe isolada Padrão SPS-XIII, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça, passa a ser QAP-1, e seu vencimento básico o constante no anexo III para o mencionado símbolo.

 

Art. 19. As disposições da presente lei aplicam-se aos Delegados de Polícia inativos e em disponibilidade e aos Delegados de Polícia do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça.

 

Art. 20. Fica criada a Função Gerencial Gratificada para remuneração dos servidores que ocupem funções de gerência e chefia de departamentos e divisões de órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, de órgãos de assessoria e coordenadoria e outros definidos em regulamento.

 

§ 1º Os níveis e valores da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG, são os fixados no anexo IV da presente lei.

 

§ 2º O Poder Executivo fixará, em decreto, o quantitativo das Funções Gerenciais por órgão, de acordo com a estrutura organizacional e a distribuição dos departamentos, divisões, assessorias e coordenadorias definidas em lei específica ou autorizativa, observados os limites orçamentários para pagamento com despesas de pessoal.

 

§ 3º Ficam mantidas as demais funções gratificadas denominadas Função Técnica Gratificada (FTG) e Função Administrativa Gratificada (FAG), para retribuição dos ocupantes de funções de chefia, assessoramento e supervisão a nível técnico ou médio e a nível administrativo, respectivamente, nos valores definidos no anexo III desta lei.

 

Art. 21. O Poder Executivo efetuará as necessárias compensações em decorrência das disposições dos arts. 13, 14, 15 e 16 da presente lei.

 

Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 23. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando os seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989 relativamente ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, observado, ainda, o disposto no art. 13 desta lei.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II, III do artigo 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

FERNANDO GONZAGA PESSOA

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

 

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

 

  1. OFICIAIS

 

  1. Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)

 

Coronel PM (Cel PM)

21

Tenente-Coronel (TC PM)

50

Major (Maj PM)

97

Capitão PM (Cap PM)

209

1º Tenente PM (1º T PM)

112

2º Tenente PM (2º T PM)

173

 

  1. Quadro de Oficiais Bombeiro-Militares (QOBM)

 

Coronel PM (Cel PM)

02

Tenente-Coronel PM (TC PM)

09

Major PM (Maj PM)

15

Capitão PM (Cap PM)

33

1º Tenente PM (1º T PM)

24

2º Tenente PM (2º T PM)

26

 

      c. Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF)

 

Tenente-Coronel PM (TC PM)

01

Major PM (Maj PM)

02

Capitão PM (Cap PM)

08

1º Tenente PM (1º T PM)

10

2º Tenente PM (2º T PM)

12

 

      d. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

 

      1) Quadro de Oficiais Médicos

 

Coronel PM (Cel PM)

02

Tenente-Coronel PM (TC PM)

06

Major PM(Maj PM)

07

Capitão PM (Cap PM)

11

1º Tenente PM (1º T PM)

26

 

      2) Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)

 

Coronel PM (Cel PM)

01

Tenente-Coronel PM (TC PM)

02

Major PM (Maj PM)

02

Capitão PM (Cap PM)

03

1º Tenente PM (1º T PM)

12

 

      3) Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)

 

Coronel PM (Cel PM)

01

Tenente-Coronel PM (TC PM)

02

Major PM (Maj PM)

02

Capitão PM (Cap PM)

03

1º Tenente PM (1º T PM)

03

 

      4) Quadro de Oficiais Veterinários (QOV)

 

Major PM (Maj PM)

01

Capitão PM (Cap PM)

01

1º Tenente PM (1º T PM)

02

 

      e. Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM)

 

Capitão PM (Cap PM)

01

 

      f. Quadro de Oficiais de Administração (QOA)

 

Capitão PM (Cap PM)

22

1º Tenente PM (1º T PM)

44

2º Tenente PM (2º T PM)

92

 

      g. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)

 

Capitão PM (Cap PM)

01

1º Tenente PM (1º T PM)

01

2º Tenente PM (2º T PM)

01

  1. PRAÇAS

 

  1. Qualificação de Praças Policiais-Militares (QPMG-1)

 

Subtenente PM (Sub-Tem PM)

61

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

241

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

663

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

1152

Cabo PM (Cb PM)

1833

Soldado PM (Sd PM)

12716

 

      b. Qualificação de Praças Bombeiros-Militares (QPMG-2)

 

Subtenente PM (Sub-Tem PM)

01

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

33

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

71

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

188

Cabo PM (Cb PM)

209

Soldado PM (Sd PM)

1487

 

       c. Qualificação de Praças Policiais-Militares (QPMG-3)

 

Subtenente PM (Sub-Tem PM)

01

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

07

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

33

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

72

Cabo PM (Cb PM)

70

Soldado PM (Sd PM)

649

 

       d. Qualificação de Praças Policiais-Militares Músicos (QPMG-11)

 

Subtenente PM (Sub-Tem PM)

04

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

17

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

34

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

58

 

 

ANEXO II

QUADRO DE AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS

 

 

 

 

(Quantidade alterada pelos arts. 1º,  2º, 3º e pelo Anexo Único da Lei nº 11.632, de 28 de janeiro de 1999.)

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS

 

NÍVEIS/SÍMBOLO

QUANTITATIVO

QAP-E

30

QAP-1

105

QAP-2

135

QAP-3

200

TOTAL

470

 

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DAS AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS

 

TÍTULO DO CARGO

CLASSES

SÍMBOLO

VENCIMENTO

(NCZ$)

 

DELEGADO DE

POLÍCIA

Especial

QAP-E

2.137,44

1ª Categoria

QAP-1

1.923,70

2ª Categoria

QAP-2

1.731,33

3ª Categoria

QAP-3

1.558,20

 

 

ANEXO IV

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

BASE: NOVEMBRO/89

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VALOR

FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA

FGG-1

720,00

FGG-2

840,00

FGG-3

1.100,00

 

 

 

 

FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA

FTG-1

170,00

FTG-2

210,00

FTG-3

260,00

FTG-4

330,00

FTG-5

410,00

 

 

 

 

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA

FAG-1

110,00

FAG-2

140,00

FAG-3

170,00

FAG-4

210,00

FAG-5

260,00

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.