LEI Nº 10.392 DE
18 DE DEZEMBRO DE 1989.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de NCZ$ 7,11 (sete cruzados novos e
onze centavos), à MARIA AMALIA FRANÇA DOS SANTOS, MOACIR BARROS DA SILVA JÚNIOR,
GLEIZE CRISTINA FRANÇA DE BARROS e FLÁVIA TATIANE CHAVES DE BARROS,
representada por SILVÂNIA CHAVES DO NASCIMENTO, na qualidade de sua genitora,
respectivamente companheira e filhos menores de Moacir Barros da Silva, ex-agente
de Policia de 4ª classe SP-7, falecido em decorrência de ferimentos recebidos
por ocasião do exercício de sua função, a contar de 01 de janeiro de 1988.
§ 1º Fica
reservada uma quota em favor do filho RAPHAEL, proveniente de Ação de
Investigação de Paternidade, aguardando o seu julgamento.
§ 2º A pensão
indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SEVERINO DE ALMEIDA
FILHO
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO