Texto Original



LEI 10

LEI 10.398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Modifica a redação do artigo 12 da Lei nº 6.078, de 12.12.67 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 12, da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º Só poderão concorrer ao provimento dos cargos de Auditor os brasileiros, diplomados em curso superior de Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e idoneidade moral apurada pela Comissão Julgadora.

 

§ 2º As provas escritas do concurso a que se refere este artigo versarão sobre as seguintes matérias:

 

a) Direito Constitucional;

 

b) Direito Administrativo;

 

c) Direito Financeiro;

 

d) Direito Tributário;

 

e) Contabilidade Pública;

 

f) Contabilidade Privada;

 

g) Auditoria".

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrários.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.