Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.400, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Dispõe sobre a distribuição da parcela do ICMS destinada aos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1990, a distribuição, entre os Municípios do Estado de Pernambuco dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, que lhes são devidos nos termos do inciso IV, do art. 158, da Constituição Federal, obedecerá ao disposto na presente Lei.

 

Parágrafo único. As parcelas de receita do ICMS, pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais abertas em nomes de cada um deles, no Banco do Estado de Pernambuco - S.A. - BANDEPE.

 

Art. 2º A parcela do ICMS pertencente a cada Município será distribuída mediante a aplicação de um índice percentual calculado anualmente e correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado;

 

II - 20% (vinte por cento) de sua participação relativa na população do Estado;

 

III - 5% (cinco por cento) de sua participação relativa no somatório dos quocientes obtidos a partir da divisão, pelo índice vigente para cada Município quando do cálculo anual, da diferença verificada entre o mencionado índice e o resultante da soma dos percentuais apurados nos termos dos incisos I e II.

 

Parágrafo Primeiro. Para efeito do cálculo da participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos deste artigo, a parcela mencionada no inciso III somente será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva.

 

Parágrafo Segundo. A parcela correspondente a vinte e cinco por cento do ICMS, que cabe aos Municípios, resultante do total pago pelo contribuinte, assim como, aquela, referente à parte desse imposto, inscrito na dívida ativa serão destacadas e depositadas, diariamente, em conta específica no Bandepe, aplicadas no mercado financeiro, a taxas plenas, transferido o montante final, juntamente, com os juros e correção monetária, nas datas previstas.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.