LEI Nº 10.400, DE
26 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre
a distribuição da parcela do ICMS destinada aos Municípios e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1990, a distribuição, entre os Municípios do Estado de Pernambuco dos
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, que lhes são
devidos nos termos do inciso IV, do art. 158, da Constituição Federal,
obedecerá ao disposto na presente Lei.
Parágrafo
único. As parcelas de receita do ICMS, pertencentes aos Municípios, serão
creditadas em contas especiais abertas em nomes de cada um deles, no Banco do
Estado de Pernambuco - S.A. - BANDEPE.
Art. 2º A
parcela do ICMS pertencente a cada Município será distribuída mediante a
aplicação de um índice percentual calculado anualmente e correspondente à soma
das seguintes parcelas:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do
Estado;
II - 20%
(vinte por cento) de sua participação relativa na população do Estado;
III - 5%
(cinco por cento) de sua participação relativa no somatório dos quocientes
obtidos a partir da divisão, pelo índice vigente para cada Município quando do
cálculo anual, da diferença verificada entre o mencionado índice e o resultante
da soma dos percentuais apurados nos termos dos incisos I e II.
Parágrafo
Primeiro. Para efeito do cálculo da participação de cada Município na receita
do ICMS, nos termos deste artigo, a parcela mencionada no inciso III somente
será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva.
Parágrafo
Segundo. A parcela correspondente a vinte e cinco por cento do ICMS, que cabe
aos Municípios, resultante do total pago pelo contribuinte, assim como, aquela,
referente à parte desse imposto, inscrito na dívida ativa serão destacadas e
depositadas, diariamente, em conta específica no Bandepe, aplicadas no mercado
financeiro, a taxas plenas, transferido o montante final, juntamente, com os
juros e correção monetária, nas datas previstas.
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de (sessenta) dias
a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 1990.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL