LEI Nº 10.401, DE
26 DE DEZEMBRO DE 1989.
Institui a
Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia - FACEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituída a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, nos termos do
§ 3º, do art. 203, da Constituição do Estado.
§ 1º A FACEPE
compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, relacionado com as
necessidades sócio-econômicas do Estado de Pernambuco, por meio de:
I - incentivo
e fomento à pesquisa;
II - formação
e capacitação de recursos humanos;
III - estímulo
à geração e ao desenvolvimento de Tecnologia.
§ 2º A FACEPE
será vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
§ 3º O Poder
Executivo, mediante decreto, disporá sobre o Estatuto da FACEPE, disciplinando
sua estrutura e funcionamento.
Art. 2º O
patrimônio da FACEPE será constituído por:
I - bens
móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por
pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras;
II - doações,
legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas físicas e de pessoas
jurídicas de direito público ou privado, efetuadas para o fim de incorporação
ao patrimônio.
Art. 3º
Constituirão receitas da FACEPE:
I - dotações
de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária do Estado, repassada
em duodécimos, mensalmente, durante o exercício, de acordo com o disposto no §
4º, do art. 203, da Constituição Estadual;
II - doações e
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - rendas
resultantes da prestação de serviços ou da exploração de seus bens, bem como de
direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade decorrentes de
pesquisas realizadas com o seu apoio;
IV - recursos
provenientes de acordo de cooperação técnica e financeira celebrado com
entidades nacionais ou estrangeiras;
V - outras
receitas.
§ 1º Para
efeito da dotação orçamentária prevista no inciso I, não poderão ser
consideradas, na receita orçamentária do Estado, aquelas provenientes de
impostos, do Fundo de Participação dos Estados, de operações de crédito e de
convênios.
§ 2º Será obrigatoriamente
vinculado à FACEPE e até o limite máximo da receita referida no parágrafo
anterior com as exclusões ali mencionadas, o percentual mínimo de 1% (um por
cento) da receita orçamentária do Tesouro do Estado.
§ 3º A
vinculação prevista no parágrafo anterior ocorrerá a partir do exercício de
1991 e deverá estar consignado no orçamento do Estado a vigorar em cada ano.
Art. 4º Será
vedado à FACEPE:
I - criar ou
manter órgão ou entidades próprios de pesquisa;
II - auxiliar
atividades administrativas de instituições de pesquisa;
III -
dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento, em atividades
administrativas, bem como salários e honorários, exclusive despesas com a
instalação da FACEPE.
Art. 5º A
FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior, de caráter
deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, como
presidente e membro nato e por mais 09 (nove) membros designados pelo
Governador do Estado, entre pessoas de notória reputação científica e
tecnológica, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da Fundação.
§ 1º O mandato
de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos, vedada a recondução.
§ 2º O
primeiro mandato dos membros do Conselho terá duração diferenciada, tendo um
terço de sua composição mandato de dois anos; um terço de quatro e o restante
de seis anos.
Art. 6º Para
fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir, ao Orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito
especial no valor global de NCZ$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de
cruzados novos), em favor da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a ser
financiado em conformidade com o disposto no inciso III, § 1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao crédito autorizado no caput deste artigo, as
disposições estabelecidas no inciso I, do art. 7º, da Lei
nº 10.383, de 6 de dezembro de 1989.
Art. 7º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JADER FIGUEIREDO DE
ANDRADE E SILVA
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL