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LEI Nº 10

LEI Nº 10.406, DE 4 DE JANEIRO DE 1990.

 

Institui, no Âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a gratificação de auditoria de controle externo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de auditoria de controle externo, a ser atribuída aos titulares dos cargos de Auditor das Contas Públicas e Auxiliar de Auditor das Contas Públicas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, pela execução de tarefas relacionadas com a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta, e fundações mantidas pelo Estado e pelos Municípios. (Extinta pelo art.1º da Lei nº 10.834, de 7 de dezembro de 1992, a partir de 1º/1/1993.) (Restabelecida pelo art.3º da Lei nº 11.051, de 22 de abril de 1994, a partir de 1º/3/1994.)

 

Art. 2º A gratificação de auditoria de controle externo será regulamentada, mediante Resolução do Tribunal de Contas do Estado não podendo seu valor exceder a 142% (cento e quarenta e dois por cento), respectivamente, da remuneração dos cargos de provimento efetivo de Auditor das Contas Públicas, Símbolo TCE-1, e de Auditor das Contas Públicas, Símbolo TCA-3, TCA-2 e TCA-1.

 

(Vide o parágrafo único e o caput do art. 3º da Lei nº 11.051, de 22 de abril de 1994 – percentual e cargos.)

 

§ 1º O percentual da vantagem instituída incidirá sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das gratificações de adicional por tempo de serviço, de exercício e de incentivo, previstas nas Leis nºs 6.123, de 20 de julho de 1968, 7.906, de 06 de julho de 1979, e 9.930, de 11 de dezembro de 1986.

 

§ 2º As gratificações de exercício e de incentivo, referidas no parágrafo anterior serão calculadas, até o percentual máximo de cem por cento, sobre o vencimento do cargo, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.

 

Art. 3º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será incorporada aos proventos de inatividade do Auditor das Contas Públicas e do Auxiliar de Auditor das Contas Públicas que a tiver percebido, sem interrupção, nos vinte e quatro meses anteriores à data do pedido de aposentadoria.

 

Parágrafo único. Fica dispensado o prazo carencial a que se refere este artigo, os casos de aposentadoria por invalidez permanente e por limite de idade, hipótese em que o servidor incorporará aos proventos o valor percebido à data da aposentadoria.

 

Art. 4º A gratificação tratada no artigo 1º será atribuída gradualmente não podendo exceder aos seguintes limites:

 

I - a partir de 1º de dezembro de 1989, a metade do percentual referido no artigo 2º;

 

II - a partir de 1º de fevereiro de 1990, a totalidade do percentual referido no artigo 2º.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de janeiro de 1990.

 

CLODOALDO TORRES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.