LEI Nº 10.406, DE
4 DE JANEIRO DE 1990.
Institui, no
Âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a gratificação de auditoria de controle
externo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo
decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a gratificação de auditoria de controle externo, a ser atribuída aos
titulares dos cargos de Auditor das Contas Públicas e Auxiliar de Auditor das
Contas Públicas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Estado, pela execução de tarefas relacionadas com a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades das administrações direta e indireta, e fundações mantidas pelo
Estado e pelos Municípios. (Extinta pelo art.1º da Lei nº 10.834, de 7 de dezembro de 1992, a partir de
1º/1/1993.) (Restabelecida pelo art.3º da Lei nº
11.051, de 22 de abril de 1994, a partir de 1º/3/1994.)
Art. 2º A
gratificação de auditoria de controle externo será regulamentada, mediante
Resolução do Tribunal de Contas do Estado não podendo seu valor exceder a 142%
(cento e quarenta e dois por cento), respectivamente, da remuneração dos cargos
de provimento efetivo de Auditor das Contas Públicas, Símbolo TCE-1, e de
Auditor das Contas Públicas, Símbolo TCA-3, TCA-2 e TCA-1.
(Vide o
parágrafo único e o caput do art. 3º da Lei nº
11.051, de 22 de abril de 1994 – percentual e cargos.)
§ 1º O
percentual da vantagem instituída incidirá sobre o valor do vencimento do cargo
efetivo, acrescido das gratificações de adicional por tempo de serviço, de
exercício e de incentivo, previstas nas Leis nºs 6.123,
de 20 de julho de 1968, 7.906, de 06 de julho de
1979, e 9.930, de 11 de dezembro de 1986.
§ 2º As
gratificações de exercício e de incentivo, referidas no parágrafo anterior
serão calculadas, até o percentual máximo de cem por cento, sobre o vencimento
do cargo, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3º A
gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será incorporada aos proventos
de inatividade do Auditor das Contas Públicas e do Auxiliar de Auditor das
Contas Públicas que a tiver percebido, sem interrupção, nos vinte e quatro
meses anteriores à data do pedido de aposentadoria.
Parágrafo
único. Fica dispensado o prazo carencial a que se refere este artigo, os casos
de aposentadoria por invalidez permanente e por limite de idade, hipótese em
que o servidor incorporará aos proventos o valor percebido à data da
aposentadoria.
Art. 4º A
gratificação tratada no artigo 1º será atribuída gradualmente não podendo
exceder aos seguintes limites:
I - a partir de
1º de dezembro de 1989, a metade do percentual referido no artigo 2º;
II - a partir
de 1º de fevereiro de 1990, a totalidade do percentual referido no artigo 2º.
Art. 5º As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de janeiro de 1990.
CLODOALDO TORRES
Presidente