Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.417, DE 18 DE JANEIRO DE 1990.

 

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988, terá a seguinte redação:

 

“Art. 4º Aos servidores dos Quadros de Assembléia Legislativa de Pernambuco, poderá ser atribuída, através de Ato da Mesa Diretora, a vantagem prevista no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, no limite máximo de 100% (cem por cento), sobre o valor do seu vencimento ou salário”.

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo poderá ser deferida a servidores públicos requisitados pela Assembléia Legislativa, para funções de Assessoramento em Gabinete de Deputado, até dois (02) por Gabinete, respeitando o limite do seu valor previsto em Lei.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fixados seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 3º da Lei nº 10.246, de 13 de dezembro de 1988.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de janeiro de 1990.

 

CLODOALDO TORRES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.