LEI Nº 10.417, DE
18 DE JANEIRO DE 1990.
Altera a
redação do artigo 4º da Lei nº 10.109, de 21 de abril
de 1988.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 4º da Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988,
terá a seguinte redação:
“Art. 4º Aos
servidores dos Quadros de Assembléia Legislativa de Pernambuco, poderá ser
atribuída, através de Ato da Mesa Diretora, a vantagem prevista no § 2º, do
artigo 3º, da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985,
no limite máximo de 100% (cem por cento), sobre o valor do seu vencimento ou
salário”.
Parágrafo
único. A vantagem de que trata este artigo poderá ser deferida a servidores
públicos requisitados pela Assembléia Legislativa, para funções de
Assessoramento em Gabinete de Deputado, até dois (02) por Gabinete, respeitando
o limite do seu valor previsto em Lei.
Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fixados seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 3º da Lei nº 10.246, de 13 de dezembro de 1988.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de janeiro de 1990.
CLODOALDO TORRES
Presidente