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LEI Nº 10

LEI Nº 10.418, DE 26 DE MARÇO DE 1990.

 

(Vigência suspensa, nos meses de novembro e dezembro de 1990, pelo art. 1º e incisos I e II da Lei nº 10.545, de 7 de janeiro de 1991.)

 

Institui reajuste mensal automático dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, concede aumento e reajusta os valores dos vencimentos e gratificações dos servidores e categorias que especifica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e automaticamente, os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, dos soldos, salários, representações e gratificações de função do pessoal civil e militar do Poder Executivo Estadual, a título de revisão geral da remuneração.

 

Art.1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.)

 

§ 1º O reajuste mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.

 

§.1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.)

 

§ 2º A estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto Pernambuco - FIPE; entidade vinculada à Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da projeção com base na variação diária Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF correspondente ao mesmo mês da revisão.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.)

 

§ 3º Na hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia de cálculo do índice a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, de modo que descaracterize a variação real da inflação ocorrida no período, o Poder Executivo, deverá aplicar o índice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com a metodologia de correrão firmada pelo presente artigo.

 

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.)

 

§ 4º Em cada mês subsequente ao do pagamento, será efetuada a compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação da inflação apurado ao final do mês de competência, para fins de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.

 

§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.)

 

Art. 2º A partir de primeiro de fevereiro de 1990, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores da remuneração dos servidores estaduais, compreendendo os padrões, referências, níveis e símbolos dos vencimentos, salários, representações e gratificações inerentes aos cargos efetivos ou empregos do pessoal civil do Poder Executivo, com base na variação da inflação ocorrida no período de primeiro de março de 1987 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1990, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º Do índice geral de variação da inflação apurado, serão deduzidos os reajustes concedidos, a qualquer título, no período referido no caput do presente artigo.

 

§ 2º Aos servidores estaduais cuja soma dos reajustes ultrapasse o percentual de correção obtido pela aplicação do índice previsto no caput deste artigo, ficará assegurada a manutenção dos valores dos padrões e símbolos de retribuição dos vencimentos e salários atualmente percebidos, que passarão a ser corrigidos na forma do artigo 1º, da presente Lei.

 

Art. 3º A reposição salarial calculada nos termos do disposto no artigo 2º, antecedente, somente será aplicável em relação à remuneração devida para efeitos de pagamento a partir de primeiro de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para efeito de pagamento de valores atrasados.

 

Art. 4º O Poder Executivo concederá aos servidores ocupantes de cargos e empregos de médicos da administração direta estadual aumento diferenciado de vencimentos além dos reajustes atribuídos ao funcionalismo e constantes da política salarial estabelecida pela Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, no percentual de 31,79 % (trinta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre o vencimento base do mês de janeiro de 1990, retroativo a primeiro de janeiro do mesmo ano.

 

§1º O aumento de que trata o presente artigo aplica-se também aos médicos civis da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e aos médicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, do Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM e da Fundação Estadual de Bem Estar do Menor - FEBEM .

 

§ 2º Os valores decorrentes dos reajustes serão incorporados, para todos os efeitos legais, ao vencimento base dos servidores alcançados pelo aumento concedido na forma do presente artigo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento salarial aos médicos da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, no valor correspondente e necessário à equalização das tabelas salariais dessa entidade aos valores correspondentes aos símbolos de retribuição dos servidores médicos de administração direta do Estado, já corrigidos nos termos desta lei, inclusive as gratificações pelo exercício da carreira médica.

 

Art. 6º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte, criada na forma da Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, passará a ser atribuída no valor correspondente aos seguintes percentuais do vencimento ou salário base do servidor, ocupante de cargo ou função de motorista: (Percentual alterado pelo art.6º da Lei nº 10.652, de 26 de novembro de 1991. Novo percentual: 100% (cem por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.) (Percentual alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993. Novo percentual: de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.) (Percentual alterado pelo art.14 da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994. Novo percentual: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 12.243, de 28 de junho de 2002 – alteração de percentual.) (Vide o art. 7º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003.)

 

I - no mês de janeiro de 1990, no percentual de 70% (setenta por cento);

 

          I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.652, de 26 de novembro de 1991.)

 

II - a partir de primeiro de fevereiro de 1990, no percentual de 80 % (oitenta por cento).

 

II – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.652, de 26 de novembro de 1991.)

 

Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições da Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, relativas aos critérios, requisitos e procedimentos para concessão da Gratificação pelo Exercido de Atividades de Transporte.

 

(Vide o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.652, de 26 de novembro de 1991 com redação dada pela Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993 – critérios para concessão da gratificação.)

 

Art. 7º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, passarão a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 6º (.................)

 

§ 1º Da carga horária total do professor, limitada ao máximo, em 200 (duzentas) aulas mensais, para o professor de pré-escolar e da 1ª a 4ª série 20% (vinte por cento) e para o professor da 5ª a 8ª série do 1ª grau e 1ª a 3ª Série do 2º grau, 25% (vinte e cinco por cento) se constituirão era aulas-atividade.

 

§ 2º (........................)"

 

“Art. 8º O especialista em educação, efetivo ou contratado, quando no exercício de funções de direção, coordenação de atividades escolares ou com função de natureza técnica ou gratificada no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exija expediente de 08 (oito) horas diárias, passará a perceber remuneração mensal equivalente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula do professor da faixa salarial correspondente."

 

"Art. 11. O professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, portador de licenciatura plena e titulação de pós-graduação lato senso, obtido em curso de especialização com a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, credenciado por órgão competente de acordo com a Resolução nº 12/83, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passará para a FS-VIII.

 

IV - Parágrafo único. (.................)”

 

"Art. 19. (...............)

 

§ 1º O previsto neste artigo não se aplica a gratificação adicional por tempo de serviço, a qual será calculada sobre a carga horária de que for detentor na ocasião o membro do magistério.

 

§ 2º Excetua-se deste artigo o professor que não tenha ainda atingido a carga horária mínima estabelecida na presente Lei, o qual até a nova alteração permanecerá percebendo suas gratificações com base em sua carga horária atual."

 

"Art. 20. (.........)

§ 1º O valor das gratificações por localização e pelo magistério de educação especial será incorporado integralmente aos proventos da aposentadoria, quando o professor as estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, por ocasião do requerimento de sua aposentadoria.

 

§ 2º (...............)

 

§ 3º (...............)”

 

"Art. 23. Os valores da aula das faixas salariais FS-V à FS-VII do professor e sua equivalência ao especialista em educação das faixas salariais FS-II à FS-IV, passam a ser, relativamente ao mês de setembro de 1989, os seguintes:

 

I - FS-V - FS-II - Cr$ 4,56 (quatro cruzeiros e cinquenta e seis centavos)

 

II - FS-VI - FS-III - Cr$ 4,65 (quatro cruzeiros e sessenta e cinco centavos)

III - FS-VII - FS-IV - Cr$ 4,74 (quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos)

 

Parágrafo único. (...................... )".

 

Art. 8º O disposto na art. 23 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, se aplica também ao professor e ao especialista em educação inativo para efeito de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos da ativa, conforme preceitua o art. 98, inciso IX da Constituição  Estadual.

 

Art. 9º O professor das Faixas Salariais FS-I à FS-IV, portador de Licenciatura Curta, que vinha percebendo aulas excedentes na FS-V ou amparado pelo artigo 14 da Lei nº 9643/85, na data da publicação da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, será classificado na FS-V, obedecendo aos critérios estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 14.082, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 10. Fica extinta a função de vice-diretor de unidades escolares e entidades análogas, prevista na Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973.

 

Art. 11. A partir de primeiro de fevereiro de 1990, os valores dos níveis do vencimento base dos servidores administrativos, de símbolo NA, passarão a ser os seguintes:

 

I - nível NA-1: Cr$ 3.006,00 (três mil e seis cruzeiros);

 

II - nivel NA-2: Cr$ 3.156,00 (três mil, cento e cinquenta e seis cruzeiros);

 

III - nível NA-3: Cr$ 3.314,00 (três mil, trezentos e quatorze cruzeiros).

 

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a reclassificar, mediante decreto e de acordo com os critérios estabelecidos no presente artigo, os cargos e empregos de nível administrativo das classes abaixo enumeradas, do modo seguinte:

 

I - no nível adrninistrativo NA-2, os cargos ou empregos de nível NA-1, cujos ocupantes contem com mais de 10 (dez) anos de Serviço Público Estadual;

 

II - no nível administrativo NA-3, os cargos ou empregos de nível NA-2 cujos ocupantes contem mais de 10 (dez) anos de Serviço Público Estadual;

 

III - no nível administrativo NA-3, os cargos ou empregos de nível NA-1 cujos ocupantes contem mais de 20 (vinte) anos de Serviço Público Estadual.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da reclassificação promovida nos termos do presente artigo retroagirão a primeiro de fevereiro de 1990.

 

Art. 13. O artigo 7º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, passará a vigorar, a partir de primeiro de fevereiro de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º O limite máximo de remuneração do servidor público estadual será de 100%(cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixada nos termos do artigo 5º.

 

§ 1º No limite máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - indenização de transporte;

 

IV - décimo-terceiro salário;

 

V - adicional de férias;

 

VI - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

VII - conversão de licença prêmio em dinheiro;

 

VIII - adicional de inatividade;

 

IX - indenização decorrente da rescisão de contrato de trabalho.

(............................................... )”

 

Art. 14. Respeitado o disposto nos artigos 6º e 7º, da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, o valor do vencimento do cargo, acrescido do valor máximo da gratificação de produtividade fiscal, passível de ser percebido, mensalmente, pelos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual terá, a partir de primeiro de fevereiro de 1990, seu limite fixado em relação à remuneração de Secretário de Estado, observados os seguintes percentuais:

 

I - Cargo de Padrão QF-I: 30% (trinta por cento);

 

II - Cargo de Padrão QF-II: 35% (trinta e cinco por cento);

 

III - Cargo de Padrão QF-III: 40% (quarenta por cento);

 

IV - Cargo de Padrão QF-IV: 60% (sessenta por cento);

 

V - Cargo de Padrão QF-V: 65% (sessenta e cinco por cento);

 

VI - Cargo de Padrão QF-VI: 70% (setenta por cento);

 

VII -Cargo de Padrão QF-VII: 90% (noventa por cento);

 

VIII - Cargo de Padrão QF-VIII: 95% (noventa e cinco por cento);

 

IX - Cargo de Padrão QF-IX: 100% (cem por cento).

 

§ 1º Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a percepção da gratificação de produtividade fiscal, para efeito de obtenção dos limites fixados no caput deste artigo.

 

§ 2º Nas situações previstas em decreto do Poder Executivo, os titulares dos cargos integrantes das classes inicial e intermediária de cada série de classes referidas neste artigo poderão atingir o percentual máximo da gratificação de produtividade fiscal, previsto para a última classe da respectiva série.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.)

 

Art.15. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar pagamento de pontos da gratificação de produtividade fiscal acumulados pelo servidor, até 31 de maio de 1989, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O valor a ser pago com base neste artigo não poderá ultrapassar o montante da remuneração do servidor, compreendendo vencimento e gratificação de produtividade fiscal, percebida no mês do pagamento.

 

Art. 16. O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive as vantagens e direitos dela decorrentes, no que couber:

 

I - aos servidores das autarquias, das empresas públicas e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, mediante resolução dos órgãos competentes e homologação, em cada caso, pelo chefe do Poder Executivo;

 

II - aos empregados da sociedade de economia mista, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, homologado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

III - aos aposentados e aos servidores em disponibilidade;

 

IV - às pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPSEP, aos beneficiários e seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização.

 

Parágrafo único. Relativamente à atualização de valores de que trata o caput do artigo 2º, desta lei, a ser procedida para a administração indireta, inclusive fundações públicas, deverá ser observada a especialidade do plano de cargos e salários de cada entidade.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no artigo 1º a partir de primeiro de março 1990.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 9º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 1990.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA

ROBERTO FRANCA FILHO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

BRUNO RIBEIRO DE PAIVA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONILDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.