LEI Nº 10.419, DE
26 DE MARÇO DE 1990.
Autoriza a
criação da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
FERNAMEIJCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado criar a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS,
com sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a
forma de sociedade por ações, de economia mista, supervisionada e controlada
pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
Companhia a ser constituída terá por objeto:
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)
II - exercer o
controle técnico e econômico-financeiro da operação;
III-(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)
IV - promover a
melhoria, coordenação e expansão do sistema em consonância com as diretrizes e
metas do poder concedente;
V - exercer
atividades correlatas à sua finalidade principal, especialmente execução de
estudos, pesquisas e projetos relacionados com o setor de gás, inclusive, sob a
forma de prestação de serviços de consultoria técnica a terceiros:
VI - importar
bens necessários á consecução de suas atividades;
VII -
participar no capital de outras sociedades, visando o êxito na realização de
suas atividades.
Art.3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro
de 1991.)
Art.4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro
de 1991.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)
III-(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)
Art.5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro
de 1991.)
Art.6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro
de 1991.)
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 1990.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
João Joaquim
Guimarães Recena
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
Tânia Bacelar de
Araujo