Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.419, DE 26 DE MARÇO DE 1990.

 

Autoriza a criação da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE FERNAMEIJCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado criar a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS, com sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a forma de sociedade por ações, de economia mista, supervisionada e controlada pelo Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A Companhia a ser constituída terá por objeto:

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)

 

II - exercer o controle técnico e econômico-financeiro da operação;

 

III-(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)

 

IV - promover a melhoria, coordenação e expansão do sistema em consonância com as diretrizes e metas do poder concedente;

 

V - exercer atividades correlatas à sua finalidade principal, especialmente execução de estudos, pesquisas e projetos relacionados com o setor de gás, inclusive, sob a forma de prestação de serviços de consultoria técnica a terceiros:

 

VI - importar bens necessários á consecução de suas atividades;

 

VII - participar no capital de outras sociedades, visando o êxito na realização de suas atividades.

 

Art.3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)

 

Art.4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)

 

III-(REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)

 

Art.5º (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)

 

Art.6º (REVOGADO) (Revogado pelo art.8º da Lei nº 10.656, de 28 de novembro de 1991.)

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 1990.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

João Joaquim Guimarães Recena

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Tânia Bacelar de Araujo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.