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LEI Nº 10

LEI Nº 10.420, DE 28 DE MARÇO DE 1990.

 

Institui reajuste mensal automático dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e automaticamente, os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal.

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro de 1991.)

 

§ 1º O reajuste mensal automático de que trata o presente artigo, deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro de 1991.)

 

§ 2º A estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto de Pernambuco - FIPE, entidade vinculada à Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da projeção com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF correspondente ao mesmo mês da revisão.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro de 1991.)

 

§ 3º Na hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia de cálculo do índice a que se refere o § 1º deste artigo, de modo que descaracterize a variação real da inflação ocorrida no período, deverá ser aplicado a critério do Poder Executivo, o índice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com a metodologia de correção firmada pelo presente artigo.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro de 1991.)

 

§ 4º Em cada mês subsequente ao do pagamento será efetuada a compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação da inflação apurado ao final do mês de competência, para fins de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.687, de 23 de dezembro de 1991.)

 

 

Art. 2º A partir de fevereiro de 1990 fica o Tribunal de Contas autorizado a proceder a atualização dos valores de remuneração de seus servidores compreendendo níveis e símbolos dos vencimentos, representações e gratificações inerentes ao respectivos cargos, com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º de março de 1987 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1990, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º Do índice geral de variação da inflação apurado serão deduzidos os percentuais de reajuste concedidos com base na política salarial vigente à época de cada revisão.

 

§ 2º Aos servidores do Tribunal de Contas cuja soma dos reajustes ultrapassem o percentual de çorreção obtido pela aplicação do índice previsto no caput deste artigo, ficará assegurada a manutenção dos valores dos padrões e símbolos de retribuição dos vencimentos e salários atualmente percebidos, que passarão a ser corrigidos na forma do artigo 1º da presente Lei.

 

§ 3º A reposição salarial calculada nos termos do disposto neste artigo somente será aplicável em relação a remuneração devida para efeitos de pagamento a partir de 1º de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para efeito de pagamento de valores atrasados.

 

Art. 3º O Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 10.313 de 07 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. No limite máximo de que trata este artigo não se encontram incluídos:

 

I - Diárias;

 

II - Ajuda de custo;

 

III - Indenização de transporte;

 

IV - Décimo-terceiro salário;

 

V - Adicional de férias;

 

VI - Gratificação adicional por tempo de serviço;

 

VII - Conversão de licença-prêmio em dinheiro.”

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no Art. 1º a partir de 1º de março de 1990.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de março de 1990.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.