Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.421, DE 28 DE MARÇO DE 1990.

 

Institui reajuste mensal automático dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, concede aumento e reajusta os valores dos vencimentos e gratificações que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores do Poder Legislativo, nos termos da presente Lei, terão reajustados, mensal e automaticamente, os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, salários, representações e gratificações de função a título de revisão geral da remuneração.

 

§ 1º O reajuste mensal automático de que trata o presente artigo, deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimado pelo índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.

 

§ 2º A estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto Pernambucano - FIPE, entidade vinculada à Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da projeção com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF correspondente ao mesmo mês da revisão.

 

§ 3º Na hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia de cálculo do índice a que se refere o § 1º deste artigo, de modo que descaracterize a variação real do poder aquisitivo o índice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com regras e princípios firmados pela presente lei.

 

§ 4º Em cada mês subsequente ao do pagamento, será efetuada a compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação da inflação apurado ao final do mês de competência, para fins de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.

 

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 1990, os servidores do Poder Legislativo terão atualizado os valores da remuneração, compreendendo os padrões, referências, níveis e símbolos dos vencimentos, salários, representações e gratificações inerentes aos cargos efetivos ou empregos com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º de março de 1987 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1990, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos mesmos indices do pessoal do Poder Executivo.

 

§ 1º Do índice geral de variação da inflação apurado, serão deduzidos os percentuais de reajuste concedidos com base na política salarial vigente à época de cada revisão.

 

§ 2º Aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, cuja soma dos reajustes ultrapassem o percentual de correção obtido pela aplicação do índice previsto no caput deste artigo, ficará assegurada a manutenção dos valores dos padrões e símbolos de retribuição dos vencimentos e salários atualmente percebidos, que passarão a ser corrigidos na forma do artigo 1º da presente Lei.

 

§ 3º A reposição de que trata este artigo somente será procedida em relação à remuneração devida, a partir de primeiro de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para efeito de pagamento de valores atrasados.

 

Art. 3º Será concedido aos servidores ocupantes de cargos e empregos de médicos, aumento diferenciado de vencimentos, além dos reajustes atribuídos ao funcionalismo e constantes da política salarial estabelecida em lei, num percentual de 31,79% (trinta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento), sobre o vencimento base do mês de janeiro de 1990, retroativo a primeiro de janeiro do mesmo ano.

 

Parágrafo único.  Os valores decorrentes dos reajustes, serão incorporados para todos os efeitos legais, ao vencimento base dos servidores alcançados pelo aumento concedido na forma do presente artigo.

 

Art. 4º A Gratificação pelo exercício de atividades de transporte, criada na forma da Lei nº. 10.246, de 13 de dezembro de 1988, passará a ser atribuída no valor correspondente aos seguintes percentuais do vencimento ou salário base do servidor, ocupante de cargo ou função de motorista:

 

I - No mês de janeiro de 1990, no percentual de 70% (setenta por cento);

 

II - A partir de 1º de fevereiro de 1990, no percentual de 80% (oitenta por cento);

 

(Percentual alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.034, de 21 de janeiro de 1994. Novo percentual: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do cargo.)

 

Parágrafo único.  Permanecem em vigor as demais disposições da Lei nº 10.246, de 13 de dezembro de 1988, relativas aos critérios, requisitos e procedimentos para concessão da gratificação pelo exercício de atividade de transporte.

 

Art. 5º A partir de fevereiro de 1990, os valores dos níveis do vencimento base dos servidores administrativos, de símbolos PL-10, PL-12 e PL-14, passarão e ser os seguintes:

 

I - Nível- PL-10: Cr$ 3.006,00 (três mil e seis cruzeiros);

 

lI - Nível PL-12: Cr$ 3.156,00 (três mil, cento e cinquenta e seis cruzeiros);

 

III - Nível PL-14: Cr$ 3.314,00 (três mil, trezentos e quatorze cruzeiros).

 

Art. 6º Aos servidores á disposição da Assembléia Legislativa de Pernambuco que recebiam a gratificado prevista no artigo 4º da Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988, à critério da Mesa Diretora, poderá ser atribuída à gratificação de que trata a Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990, respeitados os limites legais. (Percentual alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.461, de 3 de agosto de 1990. Percentual alterado: acréscimo de 20% (vinte por cento), a partir de 1º/07/1990.)

 

Art. 7º Cumpridas as disposições desta Lei, os vencimentos, salários, gratificações e representações dos servidores da Assembléia Legislativa de Pernambuco no mês de março do corrente ano, são os constantes das tabelas anexas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de março de 1990.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANEXO UNICO DA LEI nº 10.421, de 28 de março de 1990

 

MARÇO/90

 

TABELA A

 

PL-19

9.565,65

PL-18

9.131,22

PL-17

8.696,78

PL-16

8.081,92

PL-15

7.454,54

PL-14

6.394,00

PL-12

6.089,50

PL-10

5.799,50

 

TABELA B

 

PL-PJ

46.181,03

PL-SP

41.562,15

PL-AP

21.049,50

PL-TL

19.836,00

PL-SI

26.638,80

PL-ASP

20.466,25

PL-ADP

19.836,00

PL-NU-6

15.475,25

PL-NU-7

17.795,75

PL-NU-8

20.466,25

 

TABELA C

 

PL-DGC

25.876,14

PL-CGC

25.876,14

PL-COC

25.876,14

PL-DSC

20.331,25

PL-SIC

10.165,57

PL-DDC

20.331,25

PL-SSP

15.710,43

PL-SSL

15.710,43

PL-CCTP

10.165,57

PL-DEC

10.165,57

PL-CC-1

7.577,86

 

TABELA C

 

FAG-4

1.245,52

FTG-4

1.957,55

FTG-5

2.432,13

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.