LEI Nº 10.423, DE
18 DE ABRIL DE 1990.
Estabelece
limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela
Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade
promovidas, no todo ou em parte, por órgãos e entidades da administração direta
e indireta estadual, bem como pelas fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado de Pernambuco, não poderá ultrapassar, em cada exercício, os seguintes
limites:
I - no caso de
órgãos da administração direta, o valor correspondente a 1%. (um por cento) da
receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as operações de
créditos;
II - na casa de
entidades da administração indireta, e Fundações, o valor correspondente a 1%
(um por cento) da receita da respectiva entidade, no exercício anterior,
excluídas as transferências de capital de operações de crédito.
III - o caso da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o valor correspondente a 2%
(dois por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
12.250, de 1º de julho de 2002.)
Art. 2º Para efeito
de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos
limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente
com base em índice oficial nas condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo.
Art. 3º
Excluir-se-ão, dos limites referidos no art. 1º desta Lei, as despesas
relativas a:
I - publicação,
legalmente obrigatória, de quaisquer atos administrativos, inclusive no Diário
Oficial do Estado;
II - campanhas
de publicidade que objetivem a promoção do turismo no Estado de Pernambuco,
aprovadas pelo Conselho Estadual de Turismo.
Art. 4º Serão
respeitados os contratos celebrados, antes da vigência da Constituição
Estadual, obedecidos os critérios contidos no § 1º, do art. 37, da
Constituição da República.
Art. 5º Ficam
as entidades da administração indireta, inclusive Fundações, obrigadas a
publicar na Imprensa Oficial, os balancetes anuais, referentes às despesas com
publicidade.
Art. 6º É
vedada a utilização da imagem ou a aparição de autoridades constituídas do
Estado em campanhas de publicidade promovidas por órgãos ou entidades do poder
público.
Art. 7º O descumprimento
desta Lei por parte do Governador do Estado, Secretários de Estado, Diretores
de Fundações Públicas ou Sociedade de Economia Mista, caracterizará, crime de responsabilidade,
no termo do disposto na Lei Federal nº 1.079, de 19 de abril de 1950.
Art. 8º Esta
Lei entram em vigor data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º,
janeiro de 1990.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de abril de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
ROMEU NEVES BAPTISTA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOÃO ANDRADE DE
ARRAES
JOSÉ ALMINO ARRAES DE
ALENCAR PINHEIRO
HUMBERTO MARANHÃO
ANTUNES
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
AMARO NÈLSON MIRANDA
GANTOIS
PEDRO EUGÉNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ALEXANDRE ANDRADE
LIMA DA FONTE