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LEI Nº 10

LEI Nº 10.423, DE 18 DE ABRIL DE 1990.

 

Estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, bem como pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado de Pernambuco, não poderá ultrapassar, em cada exercício, os seguintes limites:

 

I - no caso de órgãos da administração direta, o valor correspondente a 1%. (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as operações de créditos;

 

II - na casa de entidades da administração indireta, e Fundações, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita da respectiva entidade, no exercício anterior, excluídas as transferências de capital de operações de crédito.

 

III - o caso da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.250, de 1º de julho de 2002.)

 

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Excluir-se-ão, dos limites referidos no art. 1º desta Lei, as despesas relativas a:

 

I - publicação, legalmente obrigatória, de quaisquer atos administrativos, inclusive no Diário Oficial do Estado;

 

II - campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo no Estado de Pernambuco, aprovadas pelo Conselho Estadual de Turismo.

 

Art. 4º Serão respeitados os contratos celebrados, antes da vigência da Constituição Estadual, obedecidos os critérios contidos no § 1º, do art. 37, da Constituição da República.

 

Art. 5º Ficam as entidades da administração indireta, inclusive Fundações, obrigadas a publicar na Imprensa Oficial, os balancetes anuais, referentes às despesas com publicidade.

 

Art. 6º É vedada a utilização da imagem ou a aparição de autoridades constituídas do Estado em campanhas de publicidade promovidas por órgãos ou entidades do poder público.

 

Art. 7º O descumprimento desta Lei por parte do Governador do Estado, Secretários de Estado, Diretores de Fundações Públicas ou Sociedade de Economia Mista, caracterizará, crime de responsabilidade, no termo do disposto na Lei Federal nº 1.079, de 19 de abril de 1950.

 

Art. 8º Esta Lei entram em vigor data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º, janeiro de 1990.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de abril de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

ROMEU NEVES BAPTISTA

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOÃO ANDRADE DE ARRAES

JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

AMARO NÈLSON MIRANDA GANTOIS

PEDRO EUGÉNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.