LEI Nº 10.428, DE
7 DE MAIO DE 1990.
Autoriza a
abertura de crédito suplementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
URBANO, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, crédito
suplementar no valor de Cr$ 236.000.000,00 (duzentos e trinta e seis milhões de
cruzeiros), destinado ao reforço das seguintes dotações, constantes do
Orçamento – Programa Anual do Estado para o exercício de 1990:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$
1,00
1700
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-
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SECRETARIA DE HABITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO URBANO
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1702
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-
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Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano – Administração Supervisionada
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1702.03070251.823
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-
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Projetos a cargo da Companhia
de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB
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4.3.1.1
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-
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Auxílios para Despesas de
Capital
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70.000.000
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1702.10573161.823
|
-
|
Projetos a cargo da Companhia
de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB
|
|
4.3.1.1
|
-
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
100.000.000
|
|
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1702.13764491.823
|
-
|
Projetos a cargo da Companhia
de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB
|
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4.3.1.1
|
-
|
Auxílio para Despesas de
Capital
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66.000.000
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---------------
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TOTAL
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236.000.000
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Parágrafo único.
Os valores das dotações orçamentárias discriminadas no caput deste
artigo serão corrigidos através de decretos de abertura de créditos
suplementares, nos limites que, a partir da data de publicação da presente Lei,
vierem a ser fixados para atualização monetária dos Orçamentos Estaduais, observadas
as disposições contidas no inciso I do artigo 7º da Lei
n º 10.383. de 06 de dezembro de 1989.
Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:
RECURSO DO TESOURO EM Cr$
1,00
2100
|
-
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
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2101
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-
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Secretaria de Planejamento –
Administração Direta
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2101.04401832.133
|
-
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Coordenação do Programa
Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL
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4.3.1.0
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-
|
Investimentos em Regime de
Execução Especial
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236.000.000
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TOTAL
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236.000.000
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Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de maio de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
LUCIANO DE MELLO
MOTTA
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL