Texto Original



Ementa: Dispõe sobre a gratificação

LEI Nº 10.432, DE 17 DE MAIO DE 1990.

 

Dispõe sobre a gratificação prevista no artigo 2o. da Lei no. 9.761, de 26 de novembro de 1985, altera a Lei no. 10.105 de 22 de março de 1988 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A gratificação de função policial de que trata o artigo 2o. da lei no. 9.761, de 26 de novembro de 1985, com as modificações introduzidas pela Lei no. 10.105 de 22 de março de 1988, será calculada, aos cargos de natureza policial civil, de padrões compreendidos entre SP–1 a SP–10, a base de 120% (cento e vinte por cento) do valor dos respectivos padrões de vencimentos.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior é extensivo aos funcionários policiais civis dos padrões discriminados, que se encontram na inatividade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o. de fevereiro de 1990.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOÃO ANDRADE DE ARRAES

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.